Nicolau abusa do direito de recorrer
O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto é citado em reportagem publicada no site do Superior Tribunal de Justiça sob o título “Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer“. Com base em 15 processos selecionados, o tribunal lista exemplos de práticas que tendem a retardar a solução final das disputas.
O levantamento do STJ reforça a ideia defendida pela Corte da criação de um “filtro de relevância” para admissão de recursos especiais [Proposta de Emenda Constitucional 209/12].
Em setembro último, o presidente do STJ, ministro Felix Fischer, sustentou que o filtro não comprometerá o direito à ampla defesa. Segundo ele, o objetivo é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisora de processos.
Para o ministro Gilson Dipp, o filtro poderá desafogar o trabalho do STJ e valorizar as instâncias ordinárias, que deixarão de ser trampolins para se chegar às instâncias superiores.
Quando o direito de recorrer se torna excessivo? A resposta está em dois parágrafos da reportagem, que devem remeter os leitores do Blog a alguns textos publicados neste espaço:
O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.
Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”.
A reportagem do STJ –assim como já fez este Blog– cita tentativas de Nicolau dos Santos Neto de protelar o resultado final de processos (*):
Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro [Rogerio Schietti Cruz] reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.
O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.
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