Questões que o MP deve enfrentar
Sob o título “Crise de Legitimidade no Ministério Público de Mato Grosso do Sul“, o artigo a seguir é de autoria de João Linhares Júnior, Promotor de Justiça em MS. (*)
O preclaro escritor Rubem Alves leciona que “não há arvores sem que as sementes sejam plantadas, nem borboletas sem as lentas e silenciosas metamorfoses da vida.” A mudança e a evolução são necessidades vitais, inerentes aos arcanos do universo e atingem todas as áreas do conhecimento humano. Nesse eito, a superação de paradigmas ultrapassados também alcançou a moderna doutrina constitucional, que já não mais alude à tripartição dos poderes, mas a órgãos de soberania estatal, consoante reza a atual Constituição Portuguesa, no art. 110. Nesse eito, o Ministério Público Brasileiro (MP) é um desses entes autônomos, que não integra o Judiciário, o Legislativo e tampouco o Executivo, estando em equivalência de estatura com eles.
Consubstanciando-se numa instituição tão relevante ao país e por ter sido incumbido pela Constituição Federal (CF) como defensor jurídico da sociedade e do regime democrático, as questões concernentes à atuação do MP são de hialino interesse geral e, conseguintemente, hão de ser discutidas em ambiente público, conforme apregoa o art. 37 da Lei Magna. Uma democracia verdadeira pressupõe o debate em temas de relevância social, mesmo porque todo o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.
Para garantir a independência dessa instituição e ao mesmo tempo dar-lhe maior legitimidade, o Constituinte previu que o chefe do Parquet Estadual, denominado Procurador-Geral de Justiça (PGJ), fosse escolhido para “mandato” de dois anos, em lista tríplice, na forma da lei respectiva, dentre integrantes da carreira, para nomeação futura pelo Governador do Estado (art. 128, § 3.o, da CF). Ao PGJ cabe, entre outras relevantes atribuições: processar elevadas autoridades (prefeitos, juízes, deputados), orientar os Promotores de Justiça (PJs) na defesa de temas caros aos direitos dos idosos, aos dos portadores de necessidades especiais, do meio ambiente e à seara da probidade administrativa, etc.
A eleição para o cargo de PGJ, em MS, dar-se-á ao cabo de março do corrente ano. Entretanto, em patente antagonismo à sua missão constitucional, infere-se que o procedimento de eleição da lista tríplice da qual promanará, em breve, o seu dirigente máximo ainda é perpetrado com amparo em arcabouço normativo estadual ultrapassado e discriminatório, limitador de direitos políticos básicos e com manifesto prejuízo aos postulados maiores da democracia.
Há cerca de quatro anos, publiquei um artigo intitulado “Democracia no Ministério Público”, no qual apontava a necessidade de abertura político-institucional, a fim de que fosse franqueada aos Promotores de Justiça a candidatura à chefia do MPE.
Infelizmente, após o transcurso desse lapso temporal, nada se alterou, nesse aspecto. A direção do MP continua sendo privativa dos Procuradores de Justiça, razão pela qual só é lícito aos Promotores votar, não se lhes permitindo legitimidade eleitoral passiva, de modo que recebem, por conseguinte, ao menos nesse ponto, similar tratamento dispensado aos analfabetos.
A despeito disso, no pleito que se avizinha para a chefia do MPE, apenas dois Procuradores de Justiça, pela primeira vez, de um contingente de 31, colocaram seus nomes ao crivo do eleitorado. Ambos comandaram juntos e de mãos dadas o Parquet, nos dois derradeiros “mandatos”, e apontam para a mesma concepção ideológica de gestão.
A candidatura de tão só dois nomes, por melhores que sejam, evidencia o quão anacrônico e desgastado está o modelo adotado em nosso Estado, repisando-se que a Constituição exige a formação de liste tríplice para que o chefe do Poder Executivo, eleito democraticamente, faça, em nome do povo, a opção por aquele candidato do Parquet que melhor lhe aprouver.
Mato Grosso do Sul perdura sendo um dos pouquíssimos estados a assegurar o cargo de PGJ exclusivamente aos Procuradores de Justiça, seguindo o parco e mau exemplo de PA, TO, RR, SP e MG. E isso é contraproducente, sobretudo agora que, lamentavelmente, ínclitos e competentes Proc. de Justiça expressam que eles não detém qualquer interesse em concorrer ao pleito.
Ora, se a Constituição Federal reclama lista tríplice a ser indicada ao governador, por que não dar ensanchas aos Promotores concorrerem também? A lista, desta vez, conterá apenas dois nomes e, portanto, frustrará o comando constitucional, de sorte que o que era para ser tríplice será dúplice e, nesta contextura, por mais expressiva que seja a provável votação de um dos nomes, ainda assim emerge a deletéria ausência de outras alternativas e de pontos de vista e de gestão plurais.
Em tese, com adminículo no sistema de freios e contrapesos e para preservar sua prerrogativa, o governador do Estado poderia até devolver a lista para o MP refazê-la, com o escopo de que fosse colmatada. Somente em situações absolutamente excepcionais e singulares é que seria admissível uma lista dúplice que, não obstante, teria de ser devidamente motivada, sob pena de ser inquinada de vício e de ilegítima.
Se os Promotores podem ser até mesmo Ministros do STF e de Tribunais Superiores, Conselheiros do CNJ e do CNMP, qual seria a ratio epistemológica que os impediria a ser PGJ?
Como é cediço, a democracia para ser resguardada a contento pelo MPE precisa, primeiramente, ser praticada em sua totalidade pela própria Instituição. O exemplo vem de casa. A possibilidade de outros membros da instituição se candidatarem fomentaria a discussão de temas importantíssimos à sociedade, permitiria ao eleitor formar melhor suas opiniões sobre temas controvertidos e contribuiria sobremaneira para uma atuação mais eficiente do órgão. Os integrantes da carreira participariam mais ativamente da vida política do MP e a sociedade seria a grande beneficiária desse modelo. Sem a salvaguarda efetiva da pluralidade, a democracia claudica. Por isso, a CF, logo no seu primeiro artigo, instituiu o pluralismo político como fundamento da República.
Ademais, até o momento, a campanha dos dois candidatos não gerou alternativas novas, debates e sequer propostas foram formuladas aos eleitores. O fio de Ariadne aponta que, houvesse mais concorrentes, ante a almejada abertura, outros ares certamente soprariam.
A disputa é salutar ao pleno desenvolvimento e melhoria das coisas e das pessoas. Existiria o contraponto, a controvérsia benéfica. Por exemplo: por que não melhorar o sistema de informação e transparência no site do MPE, franqueando à população e à imprensa total, fácil e desembaraçado acesso a todo e qualquer tipo de dados de caráter público?
Por que não mais se discute e tampouco se implementa o plano estratégico de atuação do MPE? Por que não discutir com a sociedade, em audiências públicas setoriais, quais são os principais problemas a serem enfrentados, ano a ano, nas diversas regiões do Estado? O instituto das esdrúxulas Promotorias Auxiliares está imune, no plano teórico, a ingerências indevidas, por elas não gozarem de inamovibilidade?
Por que não modificar os critérios para nomeação de cargos técnicos e de assessoramento na Administração, democratizando-se os destinos da instituição com todos os membros, inclusive aposentados e substitutos, deixando-se de limitá-la unicamente aos Promotores de entrância especial e aos Procuradores?
Considerado o caráter unitário e nacional do MP, por que não se garante a inamovibilidade a todos os membros, tal como ocorre no MP Federal e no MP do Trabalho? A sociedade não ficaria melhor protegida assim?
Por que não extinguir ou diminuir drasticamente o número de Promotorias Auxiliares? Embora as leis de regência sejam as mesmas, por que o sistema de remoção dos Procuradores de Justiça é um e o dos Promotores é outro?
Qual é a melhor forma de atender ao interesse social senão discutindo internamente e com o povo? Por que não se criam núcleos regionais de Promotorias, especializados em direitos difusos e sociais, crimes dolosos contra a vida etc?
Por que não dotar as Promotorias Criminais com a possibilidade de instaurar inquéritos civis e de ajuizar ações de improbidade na sua respectiva área de atuação? Se a PEC 37 foi solapada pela sociedade justamente porque restringia a investigação criminal, por que não se pulverizam os poderes investigatórios dentro do MP, atribuindo-se também às Promotorias Criminais a legitimidade concorrente para apurar delitos contra o Patrimônio Público?
Será que a investigação dessas infrações contra a Administração concentrada apenas nas Promotorias do Patrimônio é o meio mais eficaz de atuação e de combate às ilicitudes?
São indagações que sequer são formuladas e que precisam de enfrentamento e de sopeso, cujas respostas não estão prontas, porém, encerram grave relevância na atividade fim do Parquet.
Tantas as razões lógicas que impelem à abertura política no MPE, que não se entende o porquê desse quadro político-institucional hermético e imutável.
Urge pugnar, questionar e implementar mudanças e renovar. Vencem o MP e especialmente a sociedade, com uma instituição mais dinâmica, eficiente, transparente e democrática.
Essas ponderações certamente serão alvo de críticas – e é isso que se espera, porquanto o debate construtivo, urbano e lhano, à luz do sol, afigura-se imprescindível.
Lança-se a semente, no escopo de que ela germine e que a árvore frutifique; o Ministério Público está vocacionado a ser maior, a mirar-se nas borboletas e a sair do casulo, alçando voos mais elevados, condizentes com a sua estatura e papel constitucionais e com a dignidade da nossa nação, defendendo ardorosamente os valores maiores que mantêm a República, a Justiça e a ordem democrática.
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(*) O autor é pós-graduando em jurisdição constitucional pela PUC-RJ, com cursos sobre esse mesmo tema na Faculdade de Jurisprudência “La Sapienza” de Roma e na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.