CNJ nega por unanimidade pedido de desembargador afastado do TJ-SP

Frederico Vasconcelos

Aposentadoria solicitada poderia suspender investigação sobre atos atribuídos a Arthur Del Guércio Filho.

Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou pedido do desembargador Arthur Del Guércio Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que fosse anulado o ato que remeteu ao Órgão Especial da Corte o seu pedido de aposentadoria voluntária.

Segundo informa a assessoria de imprensa do CNJ, o magistrado, afastado de suas funções desde abril de 2013, responde a processo administrativo disciplinar no TJ-SP por ter, em tese, solicitado vantagem indevida a um advogado de parte interessada em recurso que deveria julgar. A concessão da aposentadoria poderia suspender as investigações em curso no Órgão Especial do TJ-SP.

A sindicância contra o desembargador, que atuava na 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, foi aberta em 25 de março daquele ano. No dia 12 de abril, o magistrado pediu a concessão de aposentadoria voluntária (por tempo de serviço), o que suspenderia a apuração dos fatos no âmbito administrativo. No dia 22 de maio de 2013, a sindicância foi convertida em processo administrativo disciplinar e o afastamento do magistrado foi mantido.

“O cerne da questão submetida à apreciação deste Conselho consubstancia-se na possibilidade, ou não, de indeferimento do pedido de aposentadoria voluntária em virtude da existência de sindicância instaurada em face do Requerente”, relatou a conselheira-relatora Luiza Cristina Frischeisen, em seu voto.

O magistrado alegou que o fato de ter ingressado com o pedido de aposentadoria na seara administrativa quando já respondia a sindicância “não se presta a obstar o processamento e a deliberação acerca de Pedido de Aposentadoria Voluntária, que se afigura como um ato de competência vinculada, não cabendo à Administração adotar qualquer critério subjetivo para a sua concessão ou não”.

Segundo ele, a decisão do TJ-SP violaria o Artigo 27 da Resolução 135 do CNJ, que dispõe que “o magistrado que estiver respondendo a processo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade”. O artigo, segundo o magistrado, não se aplicaria ao caso de sindicância.

Para a conselheira-relatora, no entanto, o intuito do artigo da Resolução é impedir que o magistrado investigado possa sustar, “por via oblíqua”, sua investigação pelos órgãos correicionais. Além disso, argumenta, o pedido de aposentadoria só foi apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura do TJSP após a conversão da sindicância em processo administrativo disciplinar.

“Resta evidente, assim, que o Requerente, quando instado a esclarecer os fatos a ele imputados no bojo da Sindicância, formulou pedido de aposentadoria buscando encerrar abruptamente sua carreira judicante, pondo fim, por via oblíqua, à apuração administrativa disciplinar. Tal comportamento não pode ser admitido por esta Corte Administrativa”, argumentou a conselheira, que teve seu voto acompanhado pelos demais conselheiros presentes ao julgamento.