Interesse social e direito à crítica
Do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao acolher recurso e suspender decisão que condenara a Editora Abril a indenizar o ex-senador e ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (*):
“Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.
Para o ministro, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, “ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
O interesse social que legitima o direito à crítica, segundo Celso de Mello, “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”.
Assim, a publicação de matéria jornalística que divulgue “observações em caráter mordaz ou irônico” ou opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente em relação a figuras públicas, investidas, ou não, de autoridade governamental, não caracteriza hipótese de reparação civil.
(*) ARE 722744