Extensão de quarentena estipulada pela OAB preocupa os advogados
Mariz e Knopfelmacher criticam transposição, aos escritórios de advocacia, de impedimento a juízes.
Sob o título “Quarentena estipulada pela OAB precisa ser revista”, o artigo a seguir é de autoria dos advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Marcelo Knopfelmacher, respectivamente, conselheiro honorário e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia. O texto foi publicado originalmente no “Consultor Jurídico“.
Em primeiro lugar é necessário registrar o respeito que todos os Advogados devem observar às deliberações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — CFOAB.
As deliberações do Conselho Federal, sejam elas em sede de Provimentos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias ou mesmo em sede de Respostas a Consultas são de cumprimento obrigatório por parte dos Advogados inscritos nos quadros da Ordem, em todo o território nacional.
Não obstante tal premissa, não se pode negar o direito às críticas – sempre construtivas – em relação a deliberações que não estejam a revelar a melhor solução para o caso concreto.
Nesse contexto é que não se pode deixar de manifestar preocupação quanto aos efeitos da Resposta à Consulta nº 49.0000.2012.007316-8/COP, Ementa nº 018/203/COP, submetida à apreciação do Conselho Pleno do CFOAB e julgada por maioria de votos, que estende a quarentena constitucional imposta aos Magistrados a todos os demais integrantes do respectivo escritório, constituindo o seu descumprimento infração disciplinar punível com pena de censura, suspensão, exclusão ou multa.
De acordo com a Ementa em questão, (i) a “inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro”, mesmo que de forma informal; e (ii) “o Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente”, sendo que “qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB”, vale dizer, constituirá infração disciplinar punível com pena de censura, suspensão, exclusão ou multa.
Tal entendimento transpõe a quarentena a terceiros, porém não encontra respaldo nos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e tampouco consta do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), dispositivo constitucional esse que veda aos Juízes (e a mais ninguém) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
É evidente que a finalidade de tal posicionamento do CFOAB é justamente o de coibir a prática, moralmente inaceitável, de se “alugar” a figura do Juiz em quarentena e com isso adquirir certa influência ou notoriedade adicionais para o caso patrocinado pelo respectivo escritório.
Se a finalidade de coibir tal prática é legítima, legítimos não foram os meios adotados para tanto, uma vez que, como referido, a Constituição e a Lei não admitem a transposição a terceiros do impedimento a que se faz menção.
E mais: admitir que exceções — vale dizer, o simples “aluguel” do Juiz em quarentena — se convertam na regra é pressupor que o próprio Poder Judiciário esteja a adotar conduta moralmente inaceitável, a revelar maior atenção e dedicação aos casos patrocinados por escritórios de Advocacia em que então Magistrados (agora Advogados) passem a integrar.
De igual forma, a prevalecer o mesmo raciocínio, seria a regra geral que os Advogados, ao admitirem em seu escritório um profissional que por anos a fio tenha se dedicado a outra carreira jurídica (neste caso o nobre ofício de julgar), estariam apenas e tão somente a esperar, com tal admissão, tratamento mais benéfico aos casos patrocinados, como se não tivessem aptidão própria para exercer seu ofício – a Advocacia?
Ora, admitir tais premissas é admitir que o sistema inteiro estaria “contaminado”, para se utilizar do adjetivo constante da própria Ementa 018/203/COP, o que evidentemente não se pode aceitar.
Por tais razões, e rendendo todo o respeito obrigatório às deliberações do órgão oficial Supremo da classe dos Advogados, mostra-se merecedora de preocupação a manutenção do entendimento exteriorizado pela Resposta à Consulta 49.0000.2012.007316-8/COP, Ementa 018/203/COP, sugerindo-se seja o tema novamente debatido perante o Conselho Pleno do CFOAB a fim de limitar a quarentena imposta aos Juízes exclusivamente à sua própria pessoa, tal como disciplinado pelos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e pelo artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição da República (incluído pela EC 45/2004), que não admitem a transposição do impedimento a terceiras pessoas.