Impedimento às eleições diretas

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Diretas Já!”, o comentário a seguir, sobre o movimento pelas eleições diretas nos tribunais, com o voto dos juízes de primeira instância, é de autoria do desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Diretas Já! Não tão já como esperam os juízes de direito. Dispõe expressamente o artigo Art. 96, inciso I, da Constituição Federal que compete aos Tribunais eleger seus órgãos diretivos de tal sorte que para os juízes de direito participarem dessa eleição é preciso de uma emenda constitucional que venha para resolver esse desejo acalentado pelas associações de magistrados.

É preciso ter em mente que os Tribunais e os juízos de primeiro grau são ambos órgãos do Poder Judiciário (Artigo 92, VII, da CF) o que significa dizer que são órgãos jurisdicionais independentes conforme a clara distinção feita pelo preceito em questão.

Os desembargadores são agentes públicos políticos do órgão Tribunal de Justiça, mas a mesma natureza não é conferida aos juízos de primeiro grau, ou seja, estes são agentes públicos políticos do Poder Judiciário, administrados pelos tribunais e assim sendo, por impedimento constitucional explícito não podem os juízes de direito participarem como eleitores dos órgãos diretivos dos Tribunais, repito, órgão do Poder Judiciário, independente do primeiro grau.

A opinião certamente é antipática, mas é o que está escrito na Carta Magna, onde não se confundem os Tribunais e os Juízos.

A solução buscada pelas associações deve ser uma emenda constitucional que altere o artigo 96 e inclua os juízes de direito como eleitores também dos órgãos diretivos dos Tribunais, certo, pois, que alteração não pode vir apenas por emenda regimental.