Futuro dos juízes e expedientes do passado
Sob o título “Magistratura e risco”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife.
Para quem nunca foi juiz, é bastante compreensível que um ministro da Suprema Corte caminhe pela trilha do amesquinhamento da magistratura a que pertence. O problema maior são as brechas constitucionais de uma Constituição que se autoproclama “cidadã”, pela dicção de seus arautos, mas que se entremostra concessiva a mecanismos e expedientes do passado, a exemplo do formato com que são escolhidos, com liberdade como que absoluta, os ministros da Suprema Corte do país. E o povo aceita! Os magistrados reverenciam, mais do que respeitam. Para muitos, a saída é o aeroporto. Brasileiros têm deixado o país, não é raro e nem é de agora, em busca de outros ideais e de outros relacionamentos, digamos, mais civilizatórios e universais.
Uma Nação que desconhece que o substrato da Justiça está na corporeidade dos seus juízes e que, sem segurança funcional que gera independência (intangibilidade), nada pode florescer em termos realmente elevados, e justos, está condenada à infelicidade e ao primitivismo social, nada obstante os sólidos ‘consideranda’ dos que defendem regime que tal. Essa defesa, no entanto, conspira contra a alteridade funcional que deveria ser o motor deliberativo da ação de todo magistrado de formação genuína. O que acontece é grave: uma contundente perplexidade, ante o desconhecimento sobre o perfil dos juízes que o país deseja para a solução dos seus conflitos internos.
Em tal contexto, as soluções passam a ser confiadas ao acaso, e na proporção direta dos medos cultivados dos próprios magistrados, por receio da impopularidade e por anseio de promoção, pessoal e na carreira (quando em curso). A independência funcional, então, se dissipa, ainda que a tanto não se declare. Há, todavia, os que preservam a própria intangibilidade, mas são hostilizados no próprio meio em que atuam. Muitos silenciam, acreditando que assim escapam aos riscos da exposição, e seguem o caminho da platitude moral. No sentido de Couture: o dia em que um juiz não contar com as armaduras funcionais que o sustentam como Poder, nenhum cidadão poderá jamais dormir tranquilo. É lamentável!
Alguém tem de informar àqueles que entendem que as atividades judiciais não implicam risco de perigo, que o risco da função é, de um modo ou de outro, potencial, o qual pode se converter numa ocorrência violenta ou de pressão moral a qualquer instante, haja vista múltiplas e também imponderáveis circunstâncias que o exercício do Poder de Estado (autonomia) realça e a conflituosidade das lides suscita, para mais ou para menos. Tudo isso causa instabilidade funcional e se traduz por perigo real ou iminente. São duas as variáveis de uma mesma causa que, antes de realçar privilégios, traduzem prerrogativas funcionais e mecanismos de garantia e asseguramento de direitos subjetivos individuais e também coletivos: 1) aposentadoria especial para os magistrados, efeito do tensionamento das carreiras; 2) condições efetivas de segurança prática para o exercício jurisdicional atual e futuro.
Com efeito, pressões e violências podem ser também de índole moral e abalam do mesmo modo, exigindo do magistrado um esforço desusado para o desempenho de suas responsabilidades funcionais, pelo que uma aposentadoria com tempo especial de contribuição ao regime próprio de concessão é medida justa e necessária, socialmente compensatória dos riscos enfrentados ao longo da especial carreira.
A aposentadoria especial é um benefício permanente e não variável, enquanto que o apoio operacional de segurança real e efetiva deve ser proporcional ao risco, atual ou iminente, físico ou moral, e valer durante o tempo útil da carreira. Em síntese: a aposentadoria especial, que se afirma como benefício com tempo de contribuição diferenciado, justifica-se pela recorrência acumulada de riscos e perigos na carreira. Não é preciso viver sob tensão forte o tempo inteiro para que uma carreira se afirme como sendo de risco.
Nada obstante esses registros, e para agravar o paradoxo, muitos festejam aqueles que pouco sabem avaliar por falta de vivência prática ou pela motivação de algum ideologismo de momento. Assistem-se a festins correndo às escâncaras inclusive nas associações de magistrados (que bancam celebrações de homenagem) e noutras rodas de amigos toda vez que um nome de ministro é eleito pela forma “política” que forja a nossa tradição tupiniquim, infelizmente ainda constitucionalizada.
Por outro lado, ninguém quer se insurgir contra os ministros do Supremo Tribunal Federal, mas Rui Barbosa, conforme a lembrança de João Mangabeira, teria asseverado que a Suprema Corte nem sempre palmilhou os passos da República. Vimos isso novamente acontecer em 1964, quando da imoral cassação dos grandes magistrados Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, de saudosíssima memória. O primeiro dos quais um gigante da moderna Antropologia Cultural brasileira, além de jurista de escól.
Dizer que um membro de Tribunal errou, notadamente se dos quadros da Suprema Corte, é tarefa ingrata a muita gente no meio em que o Direito Positivo mais deveria se insinuar, fazer-se aplicar em toda sua extensão e profundidade. Sem relativismos divorciados da ordem natural dos fatos objetivados nos casos concretos, individuais ou coletivos. Pode-se teorizar que a razão jurídica se desvia comumente de seu eixo universal e vai acomodar-se nas conveniências de Estado, confundidas quase sempre pela inteligência dos juízes das cúpulas. Opera-se, desse modo e não pouco frequentemente, uma prodigalização formidável do princípio ‘viva voz juris’, a dizer, para muito além do exercício de autonegação com que um juiz se deve afirmar na presidência sobranceira e normativamente referenciada das causas que lhe são submetidas.
Aonde é que vamos chegar com este país, ainda de terceira? Convenhamos: fazer a coisa certa nunca foi tão penoso no Brasil quanto nos tempos que correm, pois agora a repressão é velada, subliminar e muito sutil. Atinge fundo os nossos valores que se expressam em grande medida nas carreiras judiciárias com reflexos perversos na prestação jurisdicional, é claro, e atraem apoiamentos os mais multifacetados.
Quem vai ousar desmentir que essas carreiras se transformaram em autêntica “moeda de troca”, onde a prática do “beija-mão” traduz apenas uma de suas inúmeras facetas? Prática, aliás, muito comum às cortes feudais do Medievo. É evidente que sempre haverá juízes honrados e que não se vendem por preço algum. Mas, o sistema é cruel. Vivemos nele.
A responsabilidade de todo cidadão de bem é, pois, sempre que possível, apontar as suas contradições, aberta, indisfarçável e muito claramente. Do contrário, os juízes brasileiros continuarão a ser confiados tarefas medíocres, que consistem em botar ladrão de galinha na cadeia ou serem generosos com os poderosos (que podem interferir quase sempre nas carreiras, ante o fenômeno dos vasos comunicantes das relações sociais), todos eles, ante os veredictos finais que afloram de um Judiciário com esse perfil periférico, primitivo.
Devemos convir que outros do mesmo virão, prezados leitores. O sistema constitucional continua o de sempre desde a Constituição de 1967/69, outorgada pelos militares, e sucedida “bionicamente” pela Constituição Cidadã de 1988, em nome da qual tudo isso acontece. Ora, quem já se viu largar o “osso”?
Voltemos a Eugenio Raúl Zaffaroni, o grande Jurisconsulto argentino.
Boa leitura a todos! A do Zaffaroni, é claro.