CNMP rejeita impugnação de promoções no MP de Minas Gerais
Membros da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte representaram ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra ato da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Eles pretendiam o reconhecimento de nulidade da concessão, considerada indevida, de promoções e progressões de servidores para a classe “A”, então destinada aos apostilados.
Em decisão unânime, o Conselho julgou o pedido improcedente. O conselheiro Jarbas Soares Júnior, ex-Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, declarou-se suspeito.
Segundo os requerentes, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de resolução, “permitiu, ao arrepio da lei, que servidores ocupantes da Classe “A” dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do MP, detentores de títulos de apostilamento integral ou proporcional, progredissem, indevidamente, na referida classe “A”, causando graves prejuízos ao erário”.
Foi instaurado procedimento investigatório, a fim de apurar a legalidade das progressões havidas pelos servidores apostilados integrantes do último nível do plano de carreira do MP, pois tais servidores, em tese, estariam recebendo o benefício em duplicidade. Ou seja, progredindo tanto no cargo efetivo, como também naquele pertinente ao apostilamento, o que, se comprovado, implicaria violação a princípios da Administração Pública.
Segundo o promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno de Souza, “tal progressão significou uma mudança na carreira, pois servidores de diferentes níveis, que haviam exercido tempo em cargos comissionados, passaram a ser enquadrados na referida classe e tendo todos os novos direitos remuneratórios decorrentes da nova situação”.
No pedido ao CNMP, alegaram que “ao se permitir que o servidor alçado a classe “A” por meio da famigerada promoção por merecimento, continuasse progredindo a partir de tal classe, ocorreu na quase totalidade dos casos analisados, um ‘avanço’ de vários padrões na carreira de origem, gerando, assim, indevido benefício pecuniário”.
Segundo os requerentes, esses servidores “alcançaram padrões muito mais elevados, desenvolvendo na carreira a partir da classe “A”, do que alcançariam se progredissem na forma usual, comum aos demais servidores não beneficiados pela promoção por merecimento”.
Por entenderem que as progressões (verticais e na carreira) seriam indevidas, os requerentes chegaram a recomendar à Procuradoria-Geral de Justiça que corrigisse as alegadas distorções.
Em razão da resistência a essa recomendação, foi enviada em setembro de 2013 representação ao CNMP, que rejeitou o pedido, em decisão unânime tomada no início deste mês.
“Divergimos do entendimento e pretendemos ingressar com a ação na Justiça, que é um caminho menos célere”, diz Nepomuceno.
A seguir, o acórdão do CNMP, que decidiu pelo direito à progressão, considerou ter havido boa fé dos servidores, e que não há indícios de prejuízo ao erário:
1. A Lei 11.181/1993, regulamentada pelas Resoluções nºs 102/2002, 80/2005 e 41/2006, dispôs sobre o reenquadramento dos servidores apostilados do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o qual foi denominado de “promoção por merecimento”. Por sua vez, previu a possibilidade de opção pelo cargo apostilado ou efetivo, para fins de desenvolvimento na carreira.
2. Do conjunto probatório carreado nos autos, bem como das informações prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, se extrai que, ao contrário do afirmado pelos Requerentes, não houve a progressão na carreira tanto na Classe A quanto no cargo efetivo, mas tão somente a possibilidade de o servidor verificar qual seria a hipótese mais benéfica (progredir no cargo efetivo ou na classe A) e, a partir disso, optar por um ou outro.
3. Também não ficou demonstrado nos autos qualquer indício de que existam servidores no MP/MG recebendo vencimentos superiores ao teto constitucional.
4. Embora não exista direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico remuneratório, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que, visando garantir a irredutibilidade de vencimentos, assegurou ao servidor do MP/MG o reenquadramento no padrão apostilado e consequente incorporação automática das vantagens correspondentes ao padrão, conforme previsto na legislação que rege a respectiva careira (Lei nº 11.181/93).
5. Ainda que este CNMP reconhecesse a ilegalidade das normas que concederam as progressões/promoções ora impugnadas, ainda sim, restaria inequívoca a dispensa da devolução de valores, com caráter alimentar, recebidos de boa-fé pelos servidores, conforme orientação judicial e administrativa predominantes. Improcedência dos pedidos.