CNMP apura uso de recursos da Caixa Econômica em inaugurações da Procuradoria da República

Frederico Vasconcelos

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vai instaurar procedimento administrativo para apurar contrato entre a Caixa Econômica Federal e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) para a inauguração de unidades do Ministério Público Federal.

Estão sendo analisados os casos da inauguração sede própria da Procuradoria da República em Sinop (MT), da nova sede da Procuradoria da República em Goiás e das novas instalações da Procuradoria em São José do Rio Preto.

A participação da Caixa nesses eventos envolveu valores, respectivamente, de R$ 7 mil, R$ 10 mil e R$ 6 mil.

A medida foi determinada pelo presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP, Jeferson Luiz Pereira Coelho, com o objetivo de apurar eventual afronta ao artigo 137 da Constituição Federal, que trata da obediência, pela administração pública, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O processo tem origem em pedido de providências apresentado em 2009 pelo procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, da Procuradoria da República no município de Bauru (SP). O fato foi revelado na época pela Folha.

Machado pediu para o CNMP verificar “a necessidade de se regulamentar o recebimento de verbas de patrocínio de entidades públicas e privadas, mediante intermediação ou não de entidades de classe, para o custeio de atividades e eventos institucionais no âmbito do Ministério Público”.

Como exemplo, citou o repasse de verbas pela Caixa Econômica Federal, através da ANPR, para despesas de eventos de inauguração de sedes das Procuradorias da República.

Segundo o relator, conselheiro Cláudio Barros Silva, “não há dúvidas que o patrimônio que compõe a Caixa Econômica Federal é público, no entanto, tendo sido o negócio entabulado entre ela e a ANPR, não se vislumbra razão para que este Conselho regulamente as relações existentes, haja vista não ser da esfera de sua competência o controle”.

“Em se tratando de contrato realizado por terceiros, não há o que se recomendar, pois o Ministério Público, embora beneficiado, não é contratante”, afirmou o relator.

“Por outro lado, e isso sim exige um olhar mais acurado, a contratação para os fins referidos –pagamento de festas de inauturação de sedes — pelo Ministério Público, com recursos de outra entidade, pública ou privada, necessitará de controle efetivo que poderá adentrar na seara de regulamentação pelo Conselho Nacional, vez que diretamente ligado ao seu dever constitucional”.

Segundo o relator, “a instituição deverá valer-se de seu orçamento, sem se afastar dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, que norteiam o administrador público”.

Para o conselheiro, “as despesas do Ministério Público devem ser custeadas integralmente pelo Erário, sob pena de ferir-se sua autonomia, violando a Constituição da República”.

Ele entendeu que “o ingresso de recursos privados, por via transversa, no Ministério Público pode comprometer a independência da instituição”.

“Atos públicos oficiais devem ser providos e financiados com recursos públicos previstos, previamente, no orçamento”.

“A exemplo da Caixa Econômica Federal, diversas outras entidades espalhadas pelo país obtém vantagens sendo depositárias de toda folha de pagamento dos servidores e agente públicos, lucrando imensamente com isso. Daí, não se pode rechaçar, de plano, a possibilidade de haver reciprocidade negocial entre o Ministério Público, como instituição, e a entidade financeira, o que então é passível de regulamentação, a fim de que não dê margem à ofensa da moralidade e da probidade administrativa.”

Acompanhado pelo colegiado, o conselheiro Cláudio Barros Silva votou pelo envio dos autos à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, para regulamentar a possibilidade ou não de o Ministério Público contratar com terceiros para angariar recursos à margem do orçamento a serem empregados no custeio e patrocínios de eventos, para não afrontar as regras da Lei de Licitações.

“Não sei se o CNPM pode questionar uma atividade lícita”, diz o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, ouvido pelo Blog. O contrato foi firmado em administração anterior, mas Camanho lembra que o pedido original era de uma regulamentação para esses patrocínios.

Segundo ele, não se trata de verba pública, é uma instituição financeira que tem recursos para essa finalidade, na esfera do direito privado.

“O contrato de patrocínio é inteiramente lícito. Estamos tranquilos e prestaremos informações se a ANPR for instada”, diz Camanho.

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(*) Procedimento Interno nº 226/2010-91