Proposta de Lei de Execução Penal é tímida

Frederico Vasconcelos

Sob o título “O agravo em Execução Penal e o Anteprojeto de Lei de Execução Penal: não seria hora de avançar?”, o artigo a seguir é de autoria do juiz de Direito Thiago Colnago Cabral, de Minas Gerais (*).

 

Ainda em sua redação originária, a Lei de Execuções Penais estabeleceu de modo lacônico que, relativamente às decisões proferidas em execução de penas, cabível o “recurso de agravo, sem efeito suspensivo” (art. 197).

EThiago Colnago Cabralstabeleceu-se, à época da promulgação, acirrado debate doutrinário acerca do rito aplicável ao mencionado recurso, manifestando-se alguns pela aplicabilidade do rito do recurso em sentido estrito, analogicamente invocado do CPP e cujo cabimento pode ser atrelado às decisões não terminativas do processo, enquanto outros afirmavam ser aplicável o rito do recurso de agravo, nos moldes previstos no CPC.

A questão foi resolvida, ainda em 1997, por julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando,  acompanhando relatoria do Ministro Carlos Velloso, decidiu-se que “aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito” (HC n.° 75.178/RJ).

A referida conclusão, que ora não se pretende analisar, apresenta reflexo procedimental relevante: caberá ao recorrente interpor o recurso perante o juízo a quo, indicando as peças cujas cópias deverão instruí-lo, sendo de incumbência da secretaria judiciária promover sua extração, formar o instrumento e, em seguida, após decisão do juízo de origem, remetê-lo ao tribunal competente.

O Projeto de Lei do Senado n.° 513, de 2013, que tem por objeto reformar a Lei de Execução Penal, pouco evoluiu quanto ao tema, tendo apenas, na proposta de redação do art. 197, detalhado o trâmite do recurso, exatamente nos moldes reservados pelo CPP ao recurso em sentido estrito.

Logo, em poucas palavras, o Anteprojeto de LEP em trâmite normatiza posição da jurisprudência, estabelecendo que o agravo em execução observará o rito do recurso em sentido estrito.

A proposta é absolutamente tímida, sobretudo ante o quadro de superpopulação carcerária, em malversação à dignidade humana, e de necessidade de implemento da eficiência jurisdicional, de maneira que haveria o legislador de avançar no propósito de salvaguardar os citados valores constitucionais, senão vejamos:

Em sua redação originária, o CPC de 1939 reservava ao agravo exatamente o mesmo rito adotado pelo Anteprojeto de LEP em trâmite nos dias atuais, o qual, entretanto, o legislador já considerou antiquada e ineficiente quando da promulgação do CPC de 1973.

Com efeito, desde 1973, o legislador reservou ao recorrente, no âmbito do Processo Civil, o encargo de formar o instrumento que instrui o apelo e apresentar este diretamente ao tribunal competente, o que se presta, de uma só feita, a garantir celeridade ao trâmite do recurso e a desonerar a secretaria judicial de encargo de interesse exclusivo da parte, contribuindo, assim, para a celeridade e a eficiência processuais de todos os processos em andamento.

Ora, tais valores jurídicos, caros ao Processo Civil, hão de ser valiosíssimos à Execução Penal, em que, no mais das vezes, a demora processual enseja a manutenção de cidadão no cárcere, repercutindo em prejuízo de Direitos Humanos de 1ª Geração.

Mais que isto, a adoção do rito típico do agravo de instrumento relativamente ao agravo em execução repercutiria em facilitação da defesa, eis que, com a viabilidade de apresentação imediata do recurso no juízo ad quem, se possibilita pronto julgamento, o que é absolutamente improvável nos dias atuais, quando, por suas excessivas atribuições, as secretarias judiciárias acabam sendo lentas na formação e no processamento do instrumento.

Noutro plano, a adoção dos moldes procedimentais do agravo de instrumento não destituiria o agravo em execução do efeito regressivo próprio do recurso em sentido estrito, especificamente ante o prescrito pelo art. 529 do CPC.

Convém demonstrar os reflexos processuais da alteração proposta: a Vara de Execuções Penais de Governador Valadares-MG ostenta média mensal de aproximados 17 agravos interpostos, sendo seu processamento perante o juízo de 1° grau variável entre 45 e 70 dias, entre a interposição e a remessa ao juízo competente para julgamento do recurso.

Acaso adotado o procedimento do agravo de instrumento, o recurso em comento será interposto diretamente no tribunal competente, em prazo de 10 dias, reduzindo seu trâmite em período de 1 a 2 meses.

Por estas razões, é de se reconhecer que o Anteprojeto de Lei de Execução Penal em trâmite no Congresso Nacional é tímido e retrógrado no tratamento do recurso cabível na Execução Penal, sendo, a este momento, imprescindível e legítimo que emprestasse redação a seu art. 197 dispondo expressamente que o agravo em execução haveria de assumir o rito do agravo de instrumento, nos moldes do art. 524 do CPC, e não a do recurso em sentido estrito, em homenagem à celeridade e eficiência da jurisdição e, assim, à cidadania dos encarcerados.

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(*) O autor é Juiz da Vara de Execuções Penais de Governador Valadares-MG, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela PUCMINAS. É membro do IBCCRIM e integra grupo de magistrados de Minas Gerais que, sob coordenação da AMAGIS, promove estudos acerca do Projeto de LEP em trâmite no Senado. Foi ganhador do Prêmio Innovare 2013, na categoria Juiz Individual.