Proposta de Lei de Execução Penal é tímida
Sob o título “O agravo em Execução Penal e o Anteprojeto de Lei de Execução Penal: não seria hora de avançar?”, o artigo a seguir é de autoria do juiz de Direito Thiago Colnago Cabral, de Minas Gerais (*).
Ainda em sua redação originária, a Lei de Execuções Penais estabeleceu de modo lacônico que, relativamente às decisões proferidas em execução de penas, cabível o “recurso de agravo, sem efeito suspensivo” (art. 197).
Estabeleceu-se, à época da promulgação, acirrado debate doutrinário acerca do rito aplicável ao mencionado recurso, manifestando-se alguns pela aplicabilidade do rito do recurso em sentido estrito, analogicamente invocado do CPP e cujo cabimento pode ser atrelado às decisões não terminativas do processo, enquanto outros afirmavam ser aplicável o rito do recurso de agravo, nos moldes previstos no CPC.
A questão foi resolvida, ainda em 1997, por julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando, acompanhando relatoria do Ministro Carlos Velloso, decidiu-se que “aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito” (HC n.° 75.178/RJ).
A referida conclusão, que ora não se pretende analisar, apresenta reflexo procedimental relevante: caberá ao recorrente interpor o recurso perante o juízo a quo, indicando as peças cujas cópias deverão instruí-lo, sendo de incumbência da secretaria judiciária promover sua extração, formar o instrumento e, em seguida, após decisão do juízo de origem, remetê-lo ao tribunal competente.
O Projeto de Lei do Senado n.° 513, de 2013, que tem por objeto reformar a Lei de Execução Penal, pouco evoluiu quanto ao tema, tendo apenas, na proposta de redação do art. 197, detalhado o trâmite do recurso, exatamente nos moldes reservados pelo CPP ao recurso em sentido estrito.
Logo, em poucas palavras, o Anteprojeto de LEP em trâmite normatiza posição da jurisprudência, estabelecendo que o agravo em execução observará o rito do recurso em sentido estrito.
A proposta é absolutamente tímida, sobretudo ante o quadro de superpopulação carcerária, em malversação à dignidade humana, e de necessidade de implemento da eficiência jurisdicional, de maneira que haveria o legislador de avançar no propósito de salvaguardar os citados valores constitucionais, senão vejamos:
Em sua redação originária, o CPC de 1939 reservava ao agravo exatamente o mesmo rito adotado pelo Anteprojeto de LEP em trâmite nos dias atuais, o qual, entretanto, o legislador já considerou antiquada e ineficiente quando da promulgação do CPC de 1973.
Com efeito, desde 1973, o legislador reservou ao recorrente, no âmbito do Processo Civil, o encargo de formar o instrumento que instrui o apelo e apresentar este diretamente ao tribunal competente, o que se presta, de uma só feita, a garantir celeridade ao trâmite do recurso e a desonerar a secretaria judicial de encargo de interesse exclusivo da parte, contribuindo, assim, para a celeridade e a eficiência processuais de todos os processos em andamento.
Ora, tais valores jurídicos, caros ao Processo Civil, hão de ser valiosíssimos à Execução Penal, em que, no mais das vezes, a demora processual enseja a manutenção de cidadão no cárcere, repercutindo em prejuízo de Direitos Humanos de 1ª Geração.
Mais que isto, a adoção do rito típico do agravo de instrumento relativamente ao agravo em execução repercutiria em facilitação da defesa, eis que, com a viabilidade de apresentação imediata do recurso no juízo ad quem, se possibilita pronto julgamento, o que é absolutamente improvável nos dias atuais, quando, por suas excessivas atribuições, as secretarias judiciárias acabam sendo lentas na formação e no processamento do instrumento.
Noutro plano, a adoção dos moldes procedimentais do agravo de instrumento não destituiria o agravo em execução do efeito regressivo próprio do recurso em sentido estrito, especificamente ante o prescrito pelo art. 529 do CPC.
Convém demonstrar os reflexos processuais da alteração proposta: a Vara de Execuções Penais de Governador Valadares-MG ostenta média mensal de aproximados 17 agravos interpostos, sendo seu processamento perante o juízo de 1° grau variável entre 45 e 70 dias, entre a interposição e a remessa ao juízo competente para julgamento do recurso.
Acaso adotado o procedimento do agravo de instrumento, o recurso em comento será interposto diretamente no tribunal competente, em prazo de 10 dias, reduzindo seu trâmite em período de 1 a 2 meses.
Por estas razões, é de se reconhecer que o Anteprojeto de Lei de Execução Penal em trâmite no Congresso Nacional é tímido e retrógrado no tratamento do recurso cabível na Execução Penal, sendo, a este momento, imprescindível e legítimo que emprestasse redação a seu art. 197 dispondo expressamente que o agravo em execução haveria de assumir o rito do agravo de instrumento, nos moldes do art. 524 do CPC, e não a do recurso em sentido estrito, em homenagem à celeridade e eficiência da jurisdição e, assim, à cidadania dos encarcerados.
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