Sigilo e primazia do interesse público

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Quebra de sigilo bancário pode ocorrer sem prévia autorização judicial”, a notícia a seguir foi divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento a recurso de apelação criminal de sentença que condenou réu pelo crime previsto no artigo 1º , inciso I, da Lei nº 8137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).

O acusado, durante o ano de 2002, omitiu receitas de depósitos bancários de origens não comprovadas no valor de cerca de R$ 4,7 milhões, o que gerou um crédito tributário no valor aproximado de R$ 290 mil.

Em seu recurso, o réu alega a nulidade do processo decorrente da quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia autorização judicial. Pede a absolvição, sustentando que não houve fraude, mas mero inadimplemento de obrigação tributária, sendo o fato tido como crime atípico, isto é não se encaixa na hipótese prevista pela legislação.

Em investigação promovida pela Receita Federal, foi apurada uma discrepância entre as informações lançadas na declaração de Imposto de Renda e a movimentação financeira bancária do acusado, o que determinou a imediata abertura de procedimento fiscal.

A legislação relacionada à matéria autoriza aos agentes fiscais tributários o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, sendo que tais exames devem ser considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

No voto, o relator examina exaustivamente a questão da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e, baseado em precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores e do TRF-3, conclui que “O sigilo bancário não é absoluto, mormente porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público, observados os procedimentos fixados em lei”.

Um dos precedentes jurisprudenciais que orientaram a decisão do colegiado assenta: “(…) o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos”.

A materialidade do crime foi confirmada pela documentação fiscal anexada ao processo. A investigação administrativa apontou uma incompatibilidade entre a declaração anual simplificada, que informa receita no valor de cerca de R$ 770 mil e os valores informados por seis instituições financeiras nas declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), no valor de mais de R$ 8 milhões.

Assim, ficou afastada a nulidade e mantida a condenação.

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(*) Processo nº 0005080-64.2011.4.03.6102.