Justiça Militar e julgamentos de civis
O Superior Tribunal Militar apresentou ao Congresso Nacional minuta de projeto de lei que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.
O projeto do STM tira dos Conselhos de Justiça a competência para julgar civis.
Pela proposta, qualquer crime militar cometido por civil, inclusive aqueles em concurso com militares, seria processado e julgado monocraticamente pelo juiz-auditor (um juiz civil cuja denominação passaria a ser Juiz Federal da Justiça Militar).
Na Justiça Militar, os julgamentos na primeira instância são julgados por um colegiado de quatro militares, de posto mais elevado que o do réu, e por um juiz civil. Pela proposta do STM, a presidência dos Conselhos de Justiça, que hoje é exercida pelo militar mais antigo, passaria a ser exercida pelo juiz civil.
O STM propõe ainda a criação da Corregedoria da Justiça Militar da União, a ser exercida pelo vice-presidente do STM. Com isso, é transformada a Auditoria de Correição e criado o cargo de juiz-corregedor auxiliar no lugar de juiz-auditor corregedor.
O ministro-corregedor seria competente para apreciar casos de representações contra magistrados.
Há divergências sobre a questão do julgamento de civis pela Justiça Militar da União na ordem constitucional atual.
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação em que a Procuradoria-Geral da República pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e que esses crimes sejam submetidos a julgamento pela Justiça comum, federal ou estadual.
Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 289, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Nessa ação, a PGR destaca que a Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e que o STM entende que tal dispositivo permite que civis se submetam a sua jurisdição, tendo em vista o disposto no Código Penal Militar.
A PGR sustenta que a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito, o princípio do juiz natural, além do princípio do devido processo legal material e, ainda, o artigo 124 da Constituição Federal (que trata da competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares) e o artigo 142 (que dispõe sobre as Forças Armadas).
A proposta do STM avança para uma posição considerada intermediária, que é o julgamento de civis, na Justiça Militar da União, de forma monocrática pelos juízes togados, que são concursados e têm carreira própria que não se confunde com a carreira militar.