Promotor não pode coagir cidadão, diz CNMP

Frederico Vasconcelos

Trechos de acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público ao rejeitar recurso do promotor Lucas Junqueira Bruzadelli Macedo, do Paraná, contra decisão do colegiado (*):

“A atividade-fim [do MP] não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte, para que determinado agente público exerça tal prerrogativa como lhe convém, sem que seus excessos mereçam exame. Muito pelo contrário, é justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis”.

“Não pode o Conselho Nacional acolher a tese do embargante, no sentido de que o constituinte quis lhe assegurar a prerrogativa de coagir cidadãos a assinarem confissão de dívida com reconhecimento da prática de crime de estelionato em caso de descumprimento de obrigação civil, bem como de expor tais cidadãos a cobrança vexatória, por acreditar-se na posição de pacificador da cidade, sem submeter sua conduta à fiscalização e controle correcionais”.

(*) Embargos de Declaração na RPD nº 1.354/2012-13