Trabalho de presos em escritório de advocacia

Frederico Vasconcelos

Dirceu e BarrosoNo caso de José Dirceu, Barroso seguiu a PGR e votou a favor, admitindo que este não é um bom precedente.

Ao votar sobre o trabalho externo de réus condenados no processo do mensalão, o ministro Roberto Barroso reafirmou a preocupação de não dar à ação qualquer tratamento excepcional. Sublinhou também que as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal terão reflexo nas execuções penais em todo o país.

No caso do pedido do ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ministro Joaquim Barbosa havia entendido que a proposta seria inidônea, “uma ‘ação entre amigos’, além de impossibilitar a fiscalização adequada, por se tratar de trabalho externo em escritório de advocacia, que desfruta de inviolabilidade”.

Barroso admitiu que vê “inconveniências” na solução escolhida, mas votou favoravelmente, com base em informações que recebeu de autoridades do sistema penitenciário e em parecer do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

A rigor, o relator, acompanhado pela maioria dos ministros do STF, transferiu a discussão sobre os eventuais efeitos dessa decisão para a Ordem dos Advogados do Brasil.

Eis trechos do voto do ministro relator que tratam da questão:

(…)

Relativamente ao trabalho em escritório de advocacia, o Procurador-Geral da República considerou ausentes indicativos concretos de inviabilidade de fiscalização pelo Poder Público, notadamente diante do termo de compromisso assinado pelo candidato a empregador.

(…)

O Distrito Federal instituiu um procedimento uniforme na matéria, que inclui entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho. Exige-se, igualmente, compromisso formal no sentido de não se criarem embaraços a atividade fiscalizatória do Poder Público. No caso do agravante, esse procedimento levou cerca de dois meses e foi concluído com manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Em momento algum foi suscitado óbice por se tratar de escritório de advocacia.

(…)

No caso específico, não verifico dados objetivos que sugiram a existência de obstáculo à fiscalização do trabalho externo: o advogado responsável pela oferta de emprego, que firmou compromisso escrito, é profissional experiente e respeitado na cidade, já tendo sido ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício.

(…)

A matéria, no entanto, nunca foi objeto de reflexão prévia por este Supremo Tribunal Federal. E como o que vier a ser decidido neste processo repercutirá sobre as execuções penais em todo o país, o tema merece considerações. Como regra geral para o futuro, vejo inconveniências no trabalho externo junto a escritório de advocacia. É que, nos termos da lei, o advogado é indispensável à administração da Justiça, desfrutando de inviolabilidade, inclusive e sobretudo em seu escritório. O fato de o advogado abrir mão de tais imunidades para sujeitar-se a uma fiscalização interna sugere a ideia de que tais prerrogativas sejam pessoais e renunciáveis. E, como é de entendimento dominante, prerrogativas não são instituídas no interesse particular do seu titular, mas para proteger uma atividade de interesse público. A presença rotineira de um agente da vara de Execuções Penais dentro de um escritório de advocacia não parece um bom precedente. Esta, porém, é uma discussão de caráter institucional, a ser eventualmente conduzida pela própria OAB, e que, no caso concreto, não deve interferir com a situação do agravante.