Anatomia da chicana no Caso TRT-SP
Entenda como as várias manobras da defesa levaram o Supremo a anular a condenação de José Eduardo Ferraz.
Documentos obtidos pelo Blog reforçam a suspeita de que a anulação da condenação do empresário José Eduardo Ferraz por sua participação nos desvios do Fórum Trabalhista de São Paulo foi obtida graças a manobras e artifícios da defesa quando a ação penal tramitava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Este foi, pelo menos, o entendimento do Ministério Público Federal e de dois ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ferraz foi beneficiado por um empate em julgamento na 1ª Turma do STF, concluído no último dia 10, no qual alegou cerceamento de defesa. Ou seja, o réu sustentou que não teve advogado ou defensor no julgamento de 3 de maio de 2006, quando a Quinta Turma do TRF-3, por unanimidade, reformou uma controvertida sentença de absolvição, condenando-o a 27 anos e oito meses de prisão.
Ferraz desconstituíra seu advogado, Domingos Mantelli Filho, às vésperas do julgamento.
A sessão foi realizada um dia antes da prescrição dos crimes, depois de esgotados dezenas de recursos protelatórios dos réus Nicolau dos Santos Neto, Luiz Estevão de Oliveira, Fábio Monteiro de Barros e do referido José Eduardo Ferraz. O advogado de Lalau chegou a alegar –sem sucesso– que a prescrição ocorrera um dia antes do julgamento, pois 2004 foi um ano bissexto.
Oito anos depois, em habeas corpus que impetrou no Supremo –tendo como coator o Superior Tribunal de Justiça–, o advogado Sepúlveda Pertence afirmou, em favor de Ferraz, que “não se lhe pode atribuir o ônus de permanecer sendo defendido por profissional que já não gozava de sua confiança”.
Aparentemente, não se tratava de questão de confiança, como alegou Pertence, ex-ministro do STF e ex-procurador-geral da República. O mesmo advogado que Ferraz destituíra, impedindo-o de atuar naquele julgamento, continuou seu patrono em outros processos depois da decisão do TRF-3 de mandá-lo para trás das grades. O empresário recorre em liberdade.
O advogado Domingos Mantelli Filho atuou, por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 712.082, apresentado no Supremo em 22 de abril de 2008. Nesse processo, relacionado ao Caso TRT-SP, Ferraz e Fábio Monteiro de Barros foram acusados da prática do crime de evasão de divisas e falsidade ideológica (as penas prescreveram em 2013).
Na petição em que desconstituiu seu advogado, Ferraz deixou claro que não se tratava de desconfiança: “Aproveito a oportunidade para consignar o ético, probo e profícuo trabalho profissional dos advogados sobre quem somente tenho a elogiar e nada, sem qualquer exceção, reclamar, seja a que título for”.
Pertence sustentou oralmente no Supremo que “a lei processual é clara: ante a inexistência de defensor, ou se intima o acusado para constituir outro defensor, ou se lhe dá imediato defensor público”.
Em maio último, ele afirmou à Folha que “ao lidar com penas de mais de 20 anos de prisão, é dever mais que sagrado se defender enquanto puder”.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques sustentou perante a 1ª Turma do STF que houve uma manobra. Lembrou que a relatora do processo no TRF-3 –desembargadora Suzana Camargo– determinara que os advogados continuassem responsáveis pela defesa de Ferraz por mais dez dias. Disse ainda que o réu não ficou sem defesa, apenas sem sustentação oral, que não é obrigatória.
O ministro Roberto Barroso identificou o expediente adotado pela defesa. Disse que Ferraz apostou em uma estratégia de criar uma nulidade artificialmente. “Considero ineficaz, para fins de nulidade, um ato tomado pela parte para deliberadamente anular o julgamento”, afirmou.
Mesmo entendimento teve a ministra Rosa Weber, em seu voto: “O réu deixou de fazer uso da faculdade de se fazer representar por advogado por deliberação própria, em manobra destinada a adiar o julgamento”.
O habeas corpus foi concedido em razão de empate, pois o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a ausência da defesa levou à nulidade do julgamento no TRF-3. O ministro Luiz Fux deu-se por impedido.
Aos fatos:
1) No dia 27 de abril de 2006, às vésperas do julgamento que o condenou, Ferraz suscitou o impedimento da relatora, desembargadora Suzana Camargo, e de outros membros do TRF-3. Alegou que teria havido pre-julgamento em outra ação do Caso TRT-SP. Ferraz não juntou procuração com poderes especiais.
2) No dia seguinte, 28 de abril de 2006, Ferraz enviou um pedido, subscrito de próprio punho, a Suzana Camargo, referindo-se à “alentada exceção de impedimento por pré-julgamento” em face da relatora, o que implicaria a suspensão do processo principal. Informou que, “diante de um Tribunal de exceção”, não submeteria seus advogados ao “constrangimento” de atuar “no julgamento da ação penal que está para se realizar independentemente de julgamento da alentada Exceção de impedimento”. “Assim sendo, fica revogada a constituição dos advogados, nos autos da presente ação penal, ficando obstaculizado inclusive de praticar qualquer ato processual, em especial, o julgamento da presente ação penal perante essa eminente Relatoria”, informou Ferraz. Na mesma manifestação, o empresário requereu prazo de 30 dias para “nomear advogado de minha confiança e escolha”.
3) A exceção de impedimento/suspeição foi recusada por todos os desembargadores da Quinta Turma do TRF 3 antes do julgamento do dia 3 de maio de 2006, fato que levou a desembargadora relatora Suzana Camargo a afirmar que “em matéria criminal a exceção de impedimento não tem o condão de propiciar a suspensão do processo”.
4) Em 27 de novembro de 2006, por unanimidade, a Quinta Turma do TRF-3 rejeitou todos os embargos de declaração oferecidos pelos réus do Caso TRT.
5) Segundo notícia divulgada no site do Supremo sobre a anulação da condenação de Ferraz, o ministro relator, Marco Aurélio, disse que “o caso possui peculiaridades, como o fato de o réu ter sido absolvido em primeira instância, e haver exceção de suspeição apresentada pela defesa, com relação à relatora do caso no TRF-3, da qual não há notícia de apreciação”.
A exceção de suspeição oferecida por Ferraz foi rejeitada em 9 de novembro de 2006 e arquivada em 10 de janeiro de 2007.
O Ministério Público Federal deu parecer pela rejeição da exceção, por intempestividade (o prazo legal para a alegação de impedimento havia vencido em 26 de outubro de 2005). O MPF recomendou que a exceção fosse julgada improcedente, “por não estar comprovada qualquer suspeição ou impedimento”.
Consultado pelo Blog, o MPF fez a seguinte avaliação:
“É estarrecedor que processo incluído no ‘Programa Justiça Plena’ do Conselho Nacional de Justiça tenha condenação anulada –oito anos após o julgamento pelo TRF-3 e dois anos após a inteira confirmação desse julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça– por empatado acolhimento, pela mais alta Corte de Justiça deste país, de manobra engendrada com escopo de propiciar alegação de inexistente nulidade com a consequente prescrição das penas impostas ao réu pelo estrondoso desvio de verbas públicas na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo”.