Quem julga crimes contra o mercado de capitais

Frederico Vasconcelos

STF deve retomar julgamento suspenso em 2013 com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

 

Além de conhecer o voto do ministro Joaquim Barbosa sobre o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar nesta terça-feira (1) o julgamento de conflito de atribuições para definir a quem compete a persecução penal nos crimes contra o mercado de capitais. Em 19 de junho de 2013, o presidente do STF havia pedido vista dos autos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal.

Por decisão monocrática, o relator, ministro Dias Toffoli, determinara que a atribuição é do MPE paulista. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (*). Barbosa pediu vista dos autos, após o voto de Toffoli negando provimento ao agravo regimental.

Segundo informa o STF em seu site, o MPF sustenta que, embora não exista ‘nas Leis 6.385/76 e nº 10.303/01 qualquer dispositivo tratando sobre a competência para o julgamento dos crimes contra o mercado de capitais’, o Supremo Tribunal Federal, ‘no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915/SP, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal’.

Admite como certo ‘que a fixação da competência da Justiça Federal não se justifica em virtude de fatos genéricos relacionados aos sistema financeiro ou à ordem econômico-financeira’, entretanto, afirma que, no caso, a suposta conduta criminosa ‘põe em risco a confiança dos aplicadores no mercado de capitais, com repercussões na garantia da integridade e da regular disposição do sistema e de suas relações, atingindo a estabilidade do sistema financeiro’.

O parecer da Procuradoria-geral da República é pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

 

(*) AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1567