Por que Barroso negou a volta de Hirs ao TJ-BA
Leia trechos do voto do relator, que rejeitou pedido atendido por Lewandowski durante o recesso.
Os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso, que indeferiu –em dezembro– pedido dos desembargadores Mário Hirs e Telma Britto para retornar ao Tribunal de Justiça da Bahia (*), do qual foram afastados pelo Conselho Nacional de Justiça em novembro de 2013, são relevantes para se avaliar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder liminar durante o recesso –em substituição ao relator, que está em férias– determinando a volta de Hirs ao exercício da magistratura (**).
Telma Britto também impetrou mandado de segurança –no último dia do expediente forense– com alegações semelhantes às de Hirs (***).
Barroso considerou em seu voto que “haveria diversos processos no CNJ investigando a conduta dos impetrantes em diversas esferas”. E não aceitou a alegação de “impossibilidade de repetirem as condutas possivelmente irregulares”, caso retornassem ao tribunal.
“Não é desprezível o risco de que a presença dos impetrantes possa dificultar a apuração completa dos fatos, seja pela influência de que desfrutam junto a seus colegas – na condição de Presidente e ex-Presidente do TJ/BA –, seja pelo compreensível temor reverencial que certamente inspiram nos servidores daquela Corte”, decidiu Barroso, em dezembro.
É questionável a urgência do pedido feito pelos desembargadores a Lewandowski.
Os magistrados baianos poderiam ter impetrado os mandados de segurança entre abril –quando o CNJ decidiu prorrogar o seu afastamento, razão principal da contestação– e julho, quando o STF entrou em recesso.
Em dezembro, o relator não considerou “presente o fumus boni iuris que seria exigível para justificar a revisão, por decisão cautelar monocrática, de uma manifestação colegiada do Conselho Nacional de Justiça, produzida após análise específica dos fatos e das provas relevantes”.
Ao contrário desse entendimento do relator, que fez “um exame cuidadoso do material trazido aos autos”, incluindo as alegações dos impetrantes e as informações do CNJ, Lewandowski considerou que havia motivos para justificar a decisão cautelar monocrática, tomada em período de recesso do Judiciário.
“O afastamento cautelar dos impetrantes seria necessário para preservar a honorabilidade da instituição”, registrou Barroso, em dezembro.
Barroso entendeu que o relatório e o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, “indicam elementos concretos e específicos que apontariam para graves irregularidades, inclusive com a individualização de processos em que estas teriam sido constatadas. A existência de um voto parcialmente vencido – e apenas quanto à medida de afastamento das autoridades – não confirma a tese de que as imputações seriam excessivamente genéricas, justamente ao contrário”.
O relator alinhou três motivos para indeferir o pedido de Mário Hirs e Telma Britto, em dezembro:
(i) os indícios de irregularidade foram apurados em sindicância formalmente instaurada, tendo sido descritos de forma adequada no relatório e no voto do eminente Corregedor Nacional de Justiça. Tanto assim que os impetrantes puderam identificar claramente as imputações e apresentar seus argumentos de defesa, que foram objeto de consideração;
(ii) o CNJ não exorbitou de suas competências, que incluem a supervisão da gestão administrativa e a apuração de possíveis desvios no cumprimento dos deveres funcionais por parte dos magistrados;
(iii) não é possível caracterizar o ato como manifestamente irrazoável.
Finalmente, Barroso registrou que “as imputações em questão revelam um quadro de possível apropriação sistemática das funções públicas para a promoção indevida de interesses particulares, em detrimento do Erário e, em última instância, de toda a sociedade. A gravidade dos elementos já disponíveis é inequívoca e levou o Conselho Nacional de Justiça a adotar medidas enérgicas para afastar dúvida fundada quanto à regularidade e probidade da atuação administrativa. Esse é um fundamento de interesse público capaz de justificar, em situações potencialmente graves, o afastamento preventivo das autoridades investigadas”.
Os desembargadores baianos foram representados pelos advogados Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar, Carlos Mário da Silva Velloso, Carlos Mário Velloso Filho, Antônio Nabor Areias Bulhões e Pedro Gordilho.
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(*) MS-32.567
(**) MS-33.080
(***) MS- 33061