AMB questiona lei que altera organização judiciária na Bahia
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) está questionando no Supremo Tribunal Federal uma lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, que contraria diretriz do Conselho Nacional de Justiça de priorizar a primeira instância do Judiciário.
O relator é o ministro Teori Zavascki (*).
Trata-se de uma ação inédita porque, segundo a entidade, a lei vai na contramão da valorização dos juízes de primeiro grau.
A AMB contesta dispositivos da Lei baiana 13.145/2014, que alterou a Lei 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e criou a Câmara do Oeste da Bahia, quatro cargos de desembargador e 34 cargos de juízes substitutos de segundo grau, ao mesmo tempo em que extinguiu 34 cargos de juiz de direito titular de varas de substituição no primeiro grau.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (*) a associação alega que os dispositivos violam normas da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 39/1979).
A AMB sustenta que a Lei 13.145/2014 ofende os incisos XII e XIII do artigo 93 da Constituição Federal. O primeiro deles preconiza a atividade jurisdicional ininterrupta e o segundo, a necessidade de o número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
A entidade impugna, também, dispositivo que destina quatro cargos de desembargador exclusivamente para implantação e funcionamento da Câmara Especial do Oeste Baiano. Segundo a AMB, essa norma invada competência privativa do Tribunal de Justiça e reduz a faculdade do TJ estadual de extinguir e criar câmaras regionais.
A ADI questiona ainda o artigo 4º da lei, que estabelece que o provimento dos 34 cargos de juiz substituto de segundo grau deverá se dar apenas “por remoção”.
Conforme a ação, sendo tais cargos integrantes da “entrância final”, deveriam ser providos tanto por meio de remoção dos juízes de entrância final quanto também por meio de promoção de juízes de entrância intermediária. Conforme a AMB, tal artigo viola o artigo 93 da CF, por dispor de matéria que é da competência do legislador complementar e já está disciplinada nos artigos 80, 81 e 82 da Loman. Para a entidade, a cada vaga de juiz substituto de segundo grau que vier a ser aberta, “dever-se-ia facultar o preenchimento por meio da remoção e, em seguida, por meio da promoção, de forma sucessiva. A remoção haveria de se dar para aqueles que integram a entrância final e a promoção para os que integram a entrância intermediária”.
Por fim, a entidade alega que artigo 5º da Lei 13.145, que trata das competências dos novos juízes substitutos de segundo grau, viola o artigo 93, caput, da CF, em razão de dispor sobre matéria que é da competência do legislador complementar e já está disciplinada na Loman. Dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura que os juízes só podem atuar nos tribunais em caso de substituição de desembargador na hipótese de vaga ou afastamento por mais de 30 dias. Por seu turno, o artigo 107 da mesma lei veda a convocação de juízes para exercer cargo ou função nos tribunais.
A AMB pede liminar para que sejam suspensos os dispositivos questionados da Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia, e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
(*) ADI 5142