Lavar meias não gera direito a hora extra
A juíza Kismara Brustolin, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), negou pedido a uma trabalhadora que pretendia obter a condenação da ex empregadora ao pagamento de horas extras e dos gastos com produtos de limpeza decorrentes da lavagem de meias do uniforme.
Ela alega que era obrigada a lavar as meias em casa, tarefa que exigia de 15 a 20 minutos diários, não computados na carga horária de trabalho.
A empresa sustenta que fornece meias para os empregados que solicitam, mas que o uso não é obrigatório. O empregado pode até trabalhar sem meias. As informações foram confirmadas por testemunhas.
Segundo informa a assessoria de imprensa do TRT-SC, a magistrada entendeu que a concessão de meias pelo empregador configura um benefício ao empregado.
“A autora não comprovou que houvesse fiscalização quanto ao uso das meias. Porém, ainda que assim não fosse, o valor despendido para lavagem de meias, pelas regras de experiência comum, é muito reduzido, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância”, diz a sentença.
A 5ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e a autora está recorrendo ao TST.