Informações sobre Lusvargh foram enviadas via carta ao STF no dia 4
TJ-SP prevê que o documento solicitado chegará ao Supremo Tribunal Federal até a próxima sexta-feira (8).
O Tribunal de Justiça de São Paulo informa que o juiz responsável pela ação penal ajuizada contra Rafael Marques Lusvargh na 10ª Vara Criminal Central da Capital prestou as informações solicitadas pelo Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira (4), via carta.
Lusvargh foi preso no dia 23 de junho durante manifestação contra a Copa do Mundo 2014. A previsão é que o documento chegue ao Supremo até a próxima sexta-feira (8).
A seguir, a íntegra do despacho do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, proferido no dia 29/7 no habeas corpus impetrado por Rafael Marques Lusvargh (*). O relator do habeas corpus é o ministro Celso de Mello.
Atuando durante o recesso, Lewandowski reitera o pedido de informações feito em 9/7 pelo ministro Joaquim Barbosa ao Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) do Foro Central Criminal da Barra Funda/Comarca de São Paulo-SP.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Rafael Marques Lusvargh, contra decisão da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJSE), que indeferiu a liminar pleiteada no HC 297.771/SP, no Superior Tribunal de Justiça.
A impetrante narra, de início, que, em 23/6/2014, durante manifestação popular na região da Avenida Paulista, na cidade de São Paulo,
policiais civis infiltrados realizaram a prisão de duas pessoas, identificadas como Fábio e Rafael.
Afirma que consta do auto de prisão em flagrante que esses indivíduos foram presos pelos delitos de incitação ao crime (art. 286 do CP),
associação criminosa (art. 288 do CP), resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP). Aponta que o coindiciado Fábio ainda teve contra si imputada a prática de porte de substância explosiva (art. 16, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento).
Alega, todavia, que tanto o boletim de ocorrência como o auto de prisão em flagrante descrevem genericamente que tais indivíduos seriam
supostas lideranças de grupos de manifestantes, sobretudo por portarem papéis com dados manuscritos.
Diz, mais, que, “durante a manifestação, muito embora não tenha sido registrada ocorrência acerca da prática de nenhuma depredação ou ato de violência por parte dos manifestantes, os policiais civis acharam por bem deter os indivíduos em flagrante delito, sob acusações genéricas de tipos subsidiários de pequeno ou médio potencial ofensivo” (pág. 2 do documento eletrônico 2 – grifos no original).
Argumenta, assim, ser ilegal a prisão do paciente, por terem sido imputados a ele tipos abertos, sem que houvesse descrição clara das
condutas praticadas.
Inconformada, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando a inconsistência das acusações trazidas no auto de prisão em
flagrante, bem como o total descabimento da prisão cautelar. Transcorridos mais de 72 horas sem a análise acerca da prisão em flagrante, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando o relaxamento da prisão por desrespeito ao prazo estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal.
Antes da análise do HC, no entanto, o juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital (DIPO) proferiu decisão
convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Em razão de tal fato, a defesa aditou o pedido de HC formulado no TJSP com o fim de combater a ilegalidade do decreto de prisão preventiva. A liminar do writ, porém, foi indeferida.
Ainda irresignada, a Defensoria protocolou outro writ no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Relatora indeferiu a medida liminar.
É contra essa última decisão que se insurge a impetrante.
Alega ser o caso de superação da Súmula 691, pois “o paciente encontra-se preso por delitos de menor potencial ofensivo e por uma
acusação irrealista de quadrilha (sendo que apenas dois indivíduos foram indiciados)”.
Afirma, em síntese, a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela ausência dos requisitos legais, e a evidente
desproporcionalidade da medida. Aponta, ademais, a circunstância de que o paciente é primário e não possui antecedente criminal.
A impetrante relata, também, que a imprensa nacional e a internacional teriam registrado tal prisão e que, pelas notícias, seria possível
verificar que as circunstâncias foram diversas daquelas apontadas pelas autoridades policiais.
Nesse sentido, aduz que, em vídeo divulgado na imprensa polonesa, “é possível ver o momento em que Rafael é preso, sendo que não
tinha nada consigo de ilícito e não estava mascarado em nenhum momento, ao contrário do que foi mencionado pela decisão. Ainda assim, foi severamente agredido. Observa-se, ainda, que as pessoas que efetuaram a prisão sequer estavam identificadas”.
Anexa aos autos, ainda, documentos de profissionais do direito e de juristas que teriam acompanhado as manifestações populares em São Paulo, “demonstrando que a comunidade jurídica encontra-se indignada com a prisão de cunho político dos manifestantes”.
O primeiro documento é uma moção de apoio ao writ elaborado pelo professor livre docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ari Marcelo Solon.
O segundo é uma nota assinada por diversos juristas – entre os quais os professores titulares da USP Fabio Konder Comparato, Jorge Luiz Souto Maior, Marcus Orione e Sérgio Salomão Shecaira – requerendo a colocação em liberdade dos manifestantes presos, Fábio e Rafael.
O terceiro é uma nota oficial do Human Rights Watch, organização internacional não governamental, exortando o Estado Brasileiro a apurar as denúncias de ilegalidade na prisão do paciente.
Junta, ainda, aos autos denúncia feita pela família do paciente à Ouvidoria da Polícia Civil, na qual se informa que Rafael sofreu perseguições políticas e foi submetido à tortura no DEIC, repartição policial responsável pela prisão.
Requer, ao final, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Em 9/7/2014, o Ministro Presidente profere despacho solicitando informações ao Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais
(DIPO) do Foro Central Criminal da Barra Funda/Comarca de São Paulo-SP.
Em 18/7/2014, a Defensoria Pública requer a juntada das informações prestadas pelo juízo do DIPO no bojo do habeas corpus
originário, que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, dada a urgência da situação.
Pugna, também, pela juntada de currículo e de mensagem do paciente, que – afirma – estava exercendo emprego lícito como professor de
inglês e “sempre se dedicou ao trabalho e ao estudo”.
Acrescenta, mais, que “o paciente estava morando na cidade de Indaiatuba até junho de 2014, quando voltou de curso realizado no exterior, o que faz parecer descabida a imputação de que exercesse qualquer liderança de grupo atuante na capital paulista, como constou do Boletim de Ocorrência” (pág. 2 do documento eletrônico 27).
Solicita, ainda, a juntada de uma versão atualizada do manifesto, subscrita por uma lista ainda maior de juristas, entre os quais os professores titulares Juarez Cirino dos Santos (UFPR) e Nilo Batista (UERJ e UFRJ), “requerendo que cesse a criminalização dos movimentos sociais e a soltura de Rafael Lusvargh e Fabio Hideki, afirmando a nota expressamente que a prisão de ambos foi ‘forjada’”.
Por essas razões, pleiteia o deferimento do pedido liminar para a soltura de Rafael Marques Lusvargh, com efeito extensivo ao corréu Fabio
Hideki.
É o relatório suficiente.
Decido.
Conforme relatado, em 9/7/2014, o Ministro Presidente, Joaquim Barbosa, proferiu despacho solicitando informações ao Juízo de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) do Foro Central Criminal da Barra Funda/Comarca de São Paulo-SP.
As informações, contudo, ainda não foram recebidas neste Tribunal.
Embora a diligente Defensoria Pública do Estado de São Paulo tenha pugnado pela juntada das informações prestadas pelo juízo do DIPO no bojo do habeas corpus originário, que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendo necessária a chegada de informações atualizadas sobre o andamento da causa, dado o lapso transcorrido desde a requisição originalmente expedida pela Presidência desta Corte, para que possa decidir sobre o pleito deduzido neste writ, em razão da complexidade da causa.
Isso posto, reitere-se o pedido de informações, a serem prestadas pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) do Foro Central Criminal da Barra Funda/Comarca de São Paulo-SP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
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