Juiz rejeita ação contra desembargador por uso indevido de veículo oficial

Frederico Vasconcelos

Inexistindo dolo, não há que falar em improbidade administrativa, decide magistrado; MP deverá recorrer.

Às compras com veículo do TJ-MG
O juiz substituto Adriano de Mesquita Carneiro, da 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, rejeitou ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o desembargador Belizário Antônio de Lacerda, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por uso irregular de carro oficial e motorista do tribunal. (*)

O fato foi revelado pelo jornal “Tudo-Belo Horizonte”, em julho de 2012, que documentou o uso do veículo para que a mulher do desembargador e uma amiga dela fizessem compras num shopping de decorações em Belo Horizonte.

O magistrado considerou improcedente o pedido, “porquanto não restou demonstrado ato de improbidade administrativa”. O Ministério Público deverá recorrer da decisão.

A ação foi oferecida pelos Promotores de Justiça Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, Eduardo Nepomuceno de Souza, Elisabeth Cristina dos Reis Villela e João Medeiros Silva Neto, da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte, com base em inquérito civil que apurou os fatos.

Em agosto do ano passado, em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça instaurou procedimento de revisão disciplinar para apurar a conduta do desembargador.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, discordara do arquivamento da apuração em decisão monocrática do então presidente do TJ-MG, que não enviara informações completas ao CNJ.

O TJ-MG informou à Promotoria que uma reclamação disciplinar fora arquivada no tribunal e no CNJ. A corregedoria do CNJ propôs a revisão, por haver “indícios de que o uso do carro oficial por parte da esposa do desembargador era algo corriqueiro”, conforme a Folha revelou em 6/8/2013.

O motorista do veículo foi ouvido pela Promotoria, confirmando a veracidade dos fatos narrados na reportagem.

O MP entendeu que o desembargador aviltou a moralidade administrativa, nos termos previstos no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. O dispositivo prevê que constitui ato de improbidade administrativa “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial” de órgãos de qualquer dos Poderes da União.

Segundo relatório do juiz, o desembargador Belizário Antônio de Lacerda sustentou que a alegação do MP não guarda relação com o fato ocorrido, pois apenas ofereceu “carona” à sua esposa, “sem, contudo, favorecer seu enriquecimento ilícito e muito menos atentar contra os princípios da Administração Pública”.

O desembargador informou ao juízo que não foi ouvido no inquérito que motivou a ação, e que não pôde acompanhar a oitiva do motorista.

O juiz Adriano de Mesquita Carneiro entendeu que “pode-se até aventar que esse fato [a carona] deve ser evitado, a fim de não dar azo a rumores; porém erigi-lo em improbidade, cujo termo é derivado do latim improbitas, significando má qualidade, imoralidade, malícia, desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter etc., concessa venia, soa exagerado”.

Segundo o magistrado, “inexistindo o ‘dolo’, não há que falar em ‘ato de improbidade administrativa’, o que conduz à rejeição da inicial com a improcedência do pedido”.

O juiz concluiu que “realmente houve a condução de pessoa estranha ao serviço público no carro de representação  destinado ao Desembargador Antônio Belizário de Lacerda; contudo, referida situação ocorreu na qualidade de ”carona’, sem que se patenteasse ‘dolo’, ‘má-fé’ ou propósito ‘desonesto’, motivo pelo qual a inicial deve ser rejeitada, nos termos do que dispõe o art. 17, § 8º da Lei Federal n. 8.429, de 1992″.

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(*) Ação Civil Pública nº 0058827-07.2014