Voz isolada contra gratificação ao MPU

Frederico Vasconcelos

Com pedido de preservação da fonte, um magistrado enviou ao Blog –a título de provocar o debate– argumentos contra a instituição de gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União.

Trata-se do Projeto de Lei 2201/11, que concede aos membros do Ministério Público Federal e, por tabela, da magistratura federal, uma gratificação, que corresponderia a 1/3 a mais dos subsídios (em torno de R$ 6 mil) pelo simples acúmulo de função quando um outro colega entra em férias ou em licença.

O projeto foi enviado para sanção presidencial, pela Câmara dos Deputados, no último dia 6.

Na contramão do entendimento de entidades da magistratura, que consideram o projeto prioritário, ele alega que a proposta é inconstitucional, e que o Ministério Público estaria legislando em causa própria, de forma irregular.

Em síntese, eis os principais argumentos levantados:

 

1) A Constituição Federal, que deve prevalecer sobre qualquer norma do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, expressamente estabelece em seu art. 39, §4º, que qualquer membro do Poder será remunerado exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Portanto, não poderia uma Lei Ordinária criar uma gratificação ao Ministério Público e aos juízes, mesmo em razão do denominado acúmulo de funções, uma vez que esses Agentes de Poder somente podem perceber dos cofres públicos subsídio fixado em parcela única;

2) O art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal, proíbe ao Juiz exercer outro cargo ou função, além de magistério.

Portanto, aquele que exerce a Magistratura somente poderá exercer um único cargo e função de magistrado, não se podendo falar em acúmulo de funções, pois a função é única e não cumulativa;

3) Também em relação ao Ministério Público, a Constituição Federal, em seu art. 128, inc. II, letra ‘b’, estabelece que é vedado exercer outro cargo ou função além do magistério.

Portanto, quando o membro do Ministério Público é investido no cargo ou função de Promotor, esse cargo e essa função é única, não podendo ser desmembrada.

O art. 127, §1º da Constituição Federal estabelece que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade e a indivisibilidade.