Sustentação oral é prerrogativa do advogado

Frederico Vasconcelos

A Associação dos Advogados de São Paulo publicou em seu “Boletim Eletrônico AASP” a informação de que enviou ofício ao presidente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando fosse modificada a orientação que limita o número de sustentações orais a serem realizadas em cada sessão.

Segundo a entidade, que atendeu reclamações de associados, a sustentação oral é prerrogativa do advogado, conforme art. 7º da Lei nº 8.906/1994. A AASP entende que a legislação processual brasileira não impôs nenhuma restrição ou limitação ao número de sustentações no curso de uma sessão de julgamento.

A associação lembrou que assunto semelhante foi pauta de debate no plenário do Conselho Nacional de Justiça, onde foi firmado o entendimento de que configuram infração às prerrogativas dos advogados as restrições de ordem temporal e formal impostas a pretexto de disciplinar o exercício das sustentações orais para além dos termos da legislação processual.

Segundo a revista, o presidente daquela Câmara respondeu que inexiste tal orientação quanto ao limite de sustentações orais em cada sessão.

Afirmou que eventualmente pode ocorrer coincidência de sessões de julgamento da Câmara e do Grupo de Câmaras, na mesma data e sala, a exigir liberação do espaço até as 13h, início da sessão do Grupo de Câmaras.

Em tais casos, será possível que não haja tempo para todas as sustentações orais requeridas, “prosseguindo-se, então, na sessão seguinte”, situação que é informada aos advogados.