Dilma veta gratificação para juízes

Frederico Vasconcelos

Dilma Rousseff
A presidente Dilma Rousseff vetou artigo do Projeto n. 2201/11 que estende à magistratura a gratificação por exercício cumulativo de ofícios. O projeto foi sancionado nesta terça-feira (26) somente em favor dos membros do Ministério Público da União.

Essa gratificação corresponderia a 1/3 a mais dos subsídios (em torno de R$ 6 mil) pelo acúmulo de função quando um outro colega entra em férias ou em licença.

Na contramão da opinião das entidades da magistratra, um juiz –que pediu para ter seu nome preservado– mantém a opinião expressa neste Blog, no dia 17/8, de que o projeto é inconstitucional e que o Ministério Público estaria legislando em causa própria.

Como principal argumento, alega que uma Lei Ordinária não pode criar uma gratificação ao Ministério Público e aos juízes, mesmo em razão do denominado acúmulo de funções, uma vez que esses Agentes de Poder somente podem perceber dos cofres públicos subsídio fixado em parcela única.

Eis a íntegra da mensagem presidencial enviada ao Senado:

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.201, de 2011 (no 6/14 no Senado Federal), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

“Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei à magistratura da União, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa.

Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário da União.”

Razões do veto: “O dispositivo não atende à determinação contida no art. 169 da Constituição, pois, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, não foi objeto de autorização específica no Anexo V da Lei Orçamentária de 2014 (Lei no 12.952, de 20 de janeiro de 2014).

Além disso, a geração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a demonstração da origem de recursos para seu custeio encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
 
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13024.htm