União contesta ato de Lewandowski

Frederico Vasconcelos

AGU sustenta decisão do CNJ que determinou ao TJ-SP fixar critérios impessoais para designar juízes auxiliares.

Adams e Lewandowski

A Advocacia-Geral da União interpôs recurso [agravo] perante o Supremo Tribunal Federal inconformada com ato do ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício, que suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Durante o recesso do Judiciário, Lewandowski concedeu liminar sustando determinação do CNJ para que o Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentasse no prazo de 60 dias, com critérios objetivos e impessoais, a designação dos juízes auxiliares da Capital (*).

O CNJ determinara a recolocação do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho na lista de juízes auxiliares da Capital para Varas Criminais. O juiz representou ao CNJ, alegando ter sido violada a garantia da inamovibilidade.

O TJ-SP argumentou que não houve desrespeito às garantias da inamovibilidade e da independência funcional dos magistrados, e nem ofensa ao princípio do juiz natural. Sustentou que a designação é ato de competência da Presidência do tribunal.

O tribunal entendeu que o CNJ teria se imiscuído em matéria afeta à competência estadual, implicando desrespeito ao pacto federativo.

No recurso encaminhado à ministra Rosa Weber [relatora] o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, sustenta que a decisão do CNJ ocorreu dentro dos estritos limites constitucionais e legais de sua atuação.

Da mesma forma, observou que o ato do CNJ “não violou quaisquer dos princípios que regem o pacto federativo, tampouco contrariou a autonomia do tribunal para efetuar a sua organização judiciária interna”.

A AGU entendeu que a decisão de Lewandowski deve ser reconsiderada, porque o CNJ não determinou qual seria o conteúdo do ato a ser editado pelo TJ-SP.

O Advogado-geral citou trecho da relatora, conselheira Gisela Gondin Ramos, que afirmou que “a formulação das regras e dos critérios que serão utilizados pelo Tribunal para as designações dos juízes auxiliares da capital, desde que objetivos e impessoais, são de sua competência, de acordo com o artigo 96, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição”.

A AGU também menciona que a medida liminar de Lewandowski considerou que a decisão questionada pelo TJ-SP ocorreu em julgamento “presidido pelo conselheiro Francisco Falcão, Corregedor Nacional de Justiça”, o que teria contrariado frontalmente dispositivo constitucional.

Para a AGU, a leitura da ata da sessão esclarece o suposto erro vislumbrado de ofício pelo ministro Lewandowski. O documento registra que (…) “Às doze horas e quarenta e dois minutos o presidente Joaquim Barbosa, após proferir seu voto, ausentou-se da sessão. Na sua ausência circunstancial e na ausência justificada do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Sessão foi presidida pelo Conselheiro Francisco Falcão, nos termos do artigo 23 § 1º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça”.

Ou seja, o regimento dá respaldo ao presidente para, na ausência do vice-presidente do STF, escolher quem presidirá a sessão.

—————————————————

(*) Mandado de Segurança nº 33.078