STF decide a favor de vítimas do amianto

Frederico Vasconcelos

Ministro Celso de Mello torna sem efeito liminar obtida pela Eternit que suspendia ações civis em São Paulo.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente reclamação da Eternit contra ações civis públicas ajuizadas em São Paulo em favor das vítimas de manuseio e exposição ao amianto.

Nesta segunda-feira (1), o ministro acolheu o parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tornando sem efeito liminar obtida pela Eternit no STF. Com a decisão do ministro, as ações seguirão desimpedidas e devem ser julgadas pela primeira instância.

Em janeiro, Janot opinou pela improcedência da reclamação da empresa. Considerou que não havia ofensa a decisão do STF, ou usurpação de competência. Entendeu que o “periculum in mora”, no caso, “é inverso e se concretiza em favor dos beneficiários das ações civis públicas, que vêm arcando sozinhos, há anos, com as consequências deletérias da negligência da reclamada durante o pacto laboral”.

Trata-se de agravo regimental interposto diante decisão que concedeu liminar nos autos da Reclamação 16.637/SP, proposta pela Eternit, em face do juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que fosse garantida a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 542.231/SP e, em consequência, cassadas as decisões proferidas por aquele juízo no bojo das ações civis públicas.

Segundo o parecer da PGR, em 2004, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública, objetivando declaração de culpa da empresa por ter exposto seus trabalhadores ao manuseio e exposição a produto reconhecidamente cancerígeno (amianto crisotila), bem como sua condenação a indenizar, por danos morais e patrimoniais, todos os ex-empregados que comprovassem ter adquirido doenças funcionais.

A ação foi julgada antecipadamente, com sentença proferida em 14/7/2004, que reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a nos termos formulados na petição inicial, com redução dos montantes indenizatórios.

Ao julgar apelação,o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e a ação foi julgada improcedente.

O Ministério Público do Trabalho e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA), então, propuseram duas novas ações civis públicas, que tramitam perante a 9ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, com pedidos mais amplos do que os formulados na ação de 2004.

Em agosto de 2013, foi proferida decisão antecipatória de parte dos efeitos da tutela, determinando a prestação de assistência médica integral aos ex-empregados ainda não assistidos.

A empresa ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, obtendo a suspensão daquela decisão. Ingressou com a reclamação no STF, pleiteando a cassação da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Alegou afronta à decisão proferida pelo STF [nos autos da RE Nº 542.231], que seria o paradigma da reclamação. O pedido de liminar foi deferido pelo relator, determinando a suspensão dos efeitos da decisão e dos processos, até o julgamento final da reclamação.

A ABREA, então, ingressou com o agravo, pedindo a reconsideração ou reforma da decisão, com o consequente indeferimento da liminar, pleito acolhido pelo ministro Celso de Mello.