STF rejeita recurso de Yeda Crusius

Frederico Vasconcelos

Em votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, nesta terça-feira (2), a agravo regimental interposto pela ex-governadora do Rio Grande do Sul Yeda Crusius. Em junho, o relator, ministro Celso de Mello, determinara o arquivamento de ação cautelar (*) em que Yeda Crusius pretendia obter liminar para suspender ação por improbidade administrativa ajuizada contra ela na Justiça Federal de Santa Maria (RS).

Pré-candidata à Câmara Federal pelo PSDB, a ex-governadora alegou então que poderia vir a sofrer “danos irreparáveis desnecessariamente, pela repercussão política, social e econômica da causa”.

O pedido de Yeda Crusius se baseou no entendimento de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos porque, nessa condição, eles não respondem por improbidade, apenas por crime de responsabilidade.

Ao determinar o arquivamento do pedido, o ministro entendeu que, se fosse acolhida a pretensão cautelar, “transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos”.

Segundo o decano, o acolhimento do pedido “tornaria a demandante imune a qualquer responsabilização, pois, já não mais titularizando o madato de Governador do Estado, não seria possível instaurar-se, contra ela, o concernente processo de ‘impeachment'” e, se admitida a tese sustentada, também não incidiria a Lei 8.249/92, “eis que a autora, ex-Governadora de Estado, é categória ao pretender a sua não sujeição à disciplina estabelecida no diploma legislativo que dispõe sobre improbidade administrativa”.

A Procuradoria-geral da República deu parecer pelo desprovimento do agravo, por entender que a requerente não mais detém mandato de governadora, daí porque não pode responder por crime de responsabilidade, pois não há concomitância aparente de regimes de fiscalização políticoadministrativas.

(*) Ação Cautelar 3585