Juiz pede que liminar de Lewandowski seja revista

Frederico Vasconcelos

Durante o recesso do Judiciário, em julho, o então presidente em exercício do STF sustou decisão do CNJ.

Rosa Weber e Lewandowski

O juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, requereu à ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que seja reconsiderada uma liminar concedida durante o recesso do Judiciário pelo ministro Ricardo Lewandowski, que sustou decisão do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ determinara ao TJ-SP regulamentar as designações de juízes auxiliares adotando critérios impessoais e objetivos.

Corcioli pede que seja admitido como litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança nº 33.078, do qual a ministra é relatora.

O mandado foi impetrado pelo Procurador-geral do Estado de São Paulo em favor do TJ-SP, tendo obtido decisão favorável do então presidente em exercício do STF, no último mês de julho. No mérito, o juiz pede que seja denegado o mandado de segurança.

Corcioli alega que, em 10 de junho de 2013, foi advertido pela presidência do TJ-SP que suas designações para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo seriam cassadas. O motivo seria um pedido informal da Corregedoria de Justiça, com base em representação feita por 17 Promotores de Justiça junto ao órgão correicional.

O juiz sustenta que –sem nenhuma motivação– viu cassada sua designação para a 12ª Vara Criminal Central da Capital, tendo sido colocado na 1º Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara e impedido de presidir plantões criminais.

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJ-SP determinou, em fevereiro último, o arquivamento da representação dos promotores. Corcioli pediu para voltar a ser indicado para aquelas áreas, mas diz que teve como resposta “apenas um significativo silêncio”.

Segundo seus advogados, há quase um ano e três meses o juiz está “banido de atuar nas áreas que lidam com a liberdade alheia”.

Irresignado, Corcioli requereu pedido de providências ao CNJ.(*)

O CNJ determinou que o nome de Corcioli fosse recolocado na lista de designações de juízes auxiliares da capital para varas criminais. E mandou o TJ-SP regulamentar no prazo de 60 dias as designações dos juízes auxiliares da Capital.

O TJ-SP argumentou que não houve desrespeito às garantias da inamovibilidade e da independência funcional dos magistrados, e nem ofensa ao princípio do juiz natural. Sustentou que a designação é ato de competência da Presidência do tribunal.

O tribunal entendeu que o CNJ teria se imiscuído em matéria afeta à competência estadual, implicando desrespeito ao pacto federativo.

No dia 18 de julho, Lewandowski deferiu liminar para sustar todos os efeitos da decisão do CNJ.

Em recurso encaminhado à ministra Rosa Weber, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, sustenta que a decisão do CNJ ocorreu dentro dos estritos limites constitucionais e legais de sua atuação.

Da mesma forma, observou que o ato do CNJ “não violou quaisquer dos princípios que regem o pacto federativo, tampouco contrariou a autonomia do tribunal para efetuar a sua organização judiciária interna”.

Em seu requerimento, Corcioli sustenta que, provocado pelo seu requerimento, o CNJ “agiu com vistas à concretização da garantia constitucional do juiz natural”. Ou seja, o órgão de controle do Judiciário determinou que o TJ-SP cessasse, segundo afirma o juiz, “a ampla e incontrolável discricionaridade” de que a presidência dispõe até hoje, de “escolher a dedo, diariamente, mais de duzentos e vinte magistrados na Capital do Estado mais rico da nação”.

Corcioli alega que mais de 40% dos juízes auxiliares da Capital, segundo dados do TJ-SP, poderiam titularizar varas, “mas continuam absolutamente privados das garantias que lhe permitiriam decidir com independência e imparcialidade”.

“A estrutura na qual um terço dos magistrados da cidade mais rica da América Latina podem ser escolhidos por uma só pessoa significa muito poder, e isso precisa ser levado em conta pelo STF”, afirma o magistrado.

Como reforço aos seus argumentos, o juiz reproduz trechos do mandado de segurança nº 27.958/DF, distribuído ao ministro Lewandowski e julgado em 2012, em que também se tratou da garantia da inamovibilidade da magistratura aplicável aos juízes substitutos:

“O jurisdicionado tem o direito de ter regras claras para saber como é que funciona a substituição.” (Min. Ricardo Lewandowski, MS 27.958)

“Tira-se um juiz, porque é mais severo, tira-se outro, porque é menos severo. Tira-se um juiz para atender a interesses políticos!” (Min. Cezar Peluso, MS 27.958)

“… a inamovibilidade do juiz é garantia, sobretudo, da sociedade. Muito mais do que predicados do juiz, prerrogativas dos juízes, as garantias da magistratura são garantias da sociedade a ter juízes imparciais, juízes independentes e, consequentemente, por isso mesmo e, necessariamente, juízes que não possam, por interesses políticos, por interesses econômicos, ser afastados do juízo onde estão a exercer a sua jurisdição.” (Min. Rosa Weber, MS 27.958)

(*) Pedido de Providências 0001527-26.2014.2.00.000.