De Sanctis: Questões polêmicas sobre lavagem
O desembargador federal Fausto Martin De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi um dos palestrantes no Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (Fonacrim), realizado em Recife na semana passada.
De Sanctis abordou o tema “Questões polêmicas sobre a Lavagem de Dinheiro: Confisco”.
O magistrado não apresentou texto escrito, mas faz um resumo dos principais tópicos:
1. Bem jurídico: ao contrário de alguns autores nacionais, reafirmo a ofensa também à Ordem Econômico-Financeira (devido à possível concorrência desleal e ou sonegação tributária e ou à simples credibilidade do sistema), além da Administração da Justiça (tentativa de subtrair das autoridades a descoberta do delito). Para justificar meu posicionamento, digo que a extinção de punibilidade do crime precedente à lavagem levaria também à extinção desta se apenas a Administração da Justiça fosse o bem tutelado. Não haveria sentido punir a lavagem se o crime anterior deixou de existir, mas o legislador deixou claro que o crime persiste mesmo havendo a extinção do crime precedente;
2. A extinção do crime tributário pelo pagamento não apaga o delito de lavagem;
3. A supressão do prazo para o recebimento da denúncia (120 dias, como estava consignado antes na lei), contado da apreensão dos bens, é bem-vinda devido à natureza e complexidade da lavagem de dinheiro;
4. A apreensão de bens lícitos, além dos ilícitos, justifica-se diante da nova redação do artigo 91 que fala da perda de bens para fins de reparação de danos, bem ainda do teor do Código de Processo Penal (artigo 387, IV);
5. A lei consignou o valor mínimo de 75% para o leilão no caso de venda antecipada. Ao mesmo tempo, legitimou este instituto (venda antecipada) tão criticado no início (a primeira foi realizada pela Sexta Vara Federal Criminal de SP em 2005 quanto a veículos de doleiros), suspensa em parte por decisão do tribunal. Hoje, consagrada (o CNJ já disciplinou), mas o legislador estabeleceu limite de 75% quando a jurisprudência já consignava o limite de 35% no segundo leilão. Ora, a lei não o previu (o segundo leilão), o que não veda. Ainda, abordei sobre o sucesso dos leilões eletrônicos, ora reafirmados pela legislação atual;
6. Discorri sobre o cuidado que se deve ter quanto à divulgação dos Relatórios de Informação Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF, que “devem” ser juntados nos Inquéritos Policiais para justificar a justa causa da sua instauração. Porém, dei o exemplo do gerente de banco em determinada localidade dominada pelo tráfico numa capital do país, cujo nome e situação tinha que merecer o sigilo para resguardar sua vida;
7. Também abordei a questão dos obrigados à Comunicação de Operações Suspeitas, na verdade, dos novos obrigados, que se recusam a implementar a obrigação, com furo do sistema. Teoria das luzes da árvore de Natal (minha teoria), ou seja, uma lâmpada queimada, nada funciona;