Maior efetividade da Justiça criminal
Sob a coordenação da Juíza Federal Carolina Malta, foi realizado em Recife entre 10 e 12 de setembro o Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais. O encontro reuniu cerca de cem juízes federais criminais do país.
Foram aprovados os enunciados abaixo, com o propósito de sugerir e orientar a jurisprudência criminal.
A linha geral é defender maior efetividade da Justiça criminal.
Chama a atenção a proposta de maior rigor em relação aos crimes contra a administração pública ao defenderem que em crimes graves não se deve permitir apelo em liberdade se o produto do crime não tiver sido recuperado, uma vez presente o risco de fuga ou de ocultação dos valores.
São relevantes também as propostas de maior acesso aos processos e a possibilidade de o juiz criminal fixar multa para lograr cumprimento de suas decisões (por exemplo, diante de resistência ou demora de implementação de quebra de sigilo bancário ou telematico).
Eis os enunciados aprovados:
– No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena eventual em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.
– No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante n. 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito.
– Diante do caráter devolutivo da apelação, o acórdão que confirme a sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional após a edição da Lei n. 11.596/2007.
– O acesso aos autos é irrestrito quando não há segredo de justiça.
– Sempre que possível, o segredo de Justiça deve limitar-se a dados ou peças específicos dos autos.
– O registro nos autos das pessoas que a eles tiveram acesso ou deles extraíram cópias não constitui restrição ao direito de informação.
– A adoção da prestação pecuniária depositada em conta única, em substituição de pena (art. 44 do CP), assim como em propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, é decisão de conteúdo jurisdicional, cabendo exclusivamente ao juiz da ação penal decidir por sua adoção ou não. Da mesma forma, caberá ao juiz da execução penal, quando remetida a ele a decisão sobre a destinação dos recursos, decidir se será adotado o procedimento de conta única ou não.
– Não havendo substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, tanto no regime aberto quanto no regime semiaberto há, nos termos da Lei de Execução Penal, cumprimento de pena em regime prisional, não cabendo à Justiça Federal suprir as eventuais deficiências e dificuldades do sistema prisional estadual quanto à existência ou não de casa do albergado e de vagas no semiaberto.
– O ajuste de que trata o art. 221 do CPP deve ser efetuado mediante oportunidade de indicação pela autoridade, de acordo com opções informadas pelo juízo, respeitado o prazo de instrução do rito respectivo. Não havendo indicação pela autoridade, o juiz designará o ato.
– É possível determinar a coleta de perfil genético para fins de alimentar o banco de dados previsto na Lei 12.654/2012, em situações devidamente justificadas, nas quais o material genético possa ser útil na identificação criminal em investigações futuras ou revisões criminais.
– Não é obrigatória a prévia manifestação do Ministério Público Federal quanto às providências do art. 310 do CPP.
– É cabível a fixação de “astreintes” no processo criminal.
– Em casos de crimes graves contra a Administração Pública, não se deve permitir o apelo em liberdade, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado.
– Um dos parâmetros para a fixação da fiança é o valor do dano causado.