Maior efetividade da Justiça criminal

Frederico Vasconcelos

Sob a coordenação da Juíza Federal Carolina Malta, foi realizado em Recife entre 10 e 12 de setembro o Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais. O encontro reuniu cerca de cem juízes federais criminais do país.

Foram aprovados os enunciados abaixo, com o propósito de sugerir e orientar a jurisprudência criminal.

A linha geral é defender maior efetividade da Justiça criminal.

Chama a atenção a proposta de maior rigor em relação aos crimes contra a administração pública ao defenderem que em crimes graves não se deve permitir apelo em liberdade se o produto do crime não tiver sido recuperado, uma vez presente o risco de fuga ou de ocultação dos valores.

São relevantes também as propostas de maior acesso aos processos e a possibilidade de o juiz criminal fixar multa para lograr cumprimento de suas decisões (por exemplo, diante de resistência ou demora de implementação de quebra de sigilo bancário ou telematico).

Eis os enunciados aprovados:

 

–  No  curso  da  instrução  criminal,  caso  o  MPF,  intimado  para  tanto,  não demonstre  a existência de  circunstâncias que  possam  importar  na  fixação da  eventual  pena  eventual  em  patamar  no  qual  a  pretensão  punitiva  não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.

–  No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante n. 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito.

–  Diante  do  caráter  devolutivo  da  apelação,  o  acórdão  que  confirme  a sentença  condenatória  constitui  marco  interruptivo  do  prazo  prescricional após a edição da Lei n. 11.596/2007.

– O acesso aos autos é irrestrito quando não há segredo de justiça.

–  Sempre  que  possível,  o  segredo  de  Justiça  deve  limitar-se  a  dados  ou peças específicos dos autos.

–  O  registro  nos  autos  das  pessoas  que  a  eles  tiveram  acesso  ou  deles extraíram cópias não constitui restrição ao direito de informação.

–  A  adoção  da  prestação  pecuniária  depositada  em  conta única, em substituição de pena (art. 44 do CP), assim como em propostas de transação penal e suspensão  condicional do processo, é decisão de conteúdo jurisdicional, cabendo exclusivamente ao juiz da ação penal  decidir por sua adoção ou não.  Da mesma forma, caberá ao juiz da execução penal, quando remetida  a  ele  a  decisão  sobre  a  destinação  dos  recursos,  decidir  se  será adotado o procedimento de conta única ou não.

– Não havendo substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, tanto no regime aberto quanto no regime semiaberto há, nos termos da Lei de Execução Penal, cumprimento de pena em regime prisional, não cabendo à Justiça Federal suprir as eventuais deficiências e dificuldades do sistema prisional estadual quanto à existência ou não de casa do albergado e de vagas no semiaberto.

–  O  ajuste  de  que  trata  o  art.  221  do  CPP  deve  ser  efetuado  mediante oportunidade  de  indicação  pela  autoridade,  de  acordo  com  opções  informadas pelo juízo, respeitado o prazo de instrução do rito respectivo. Não havendo indicação pela autoridade, o juiz designará o ato.

–  É possível determinar a coleta de perfil genético para fins de alimentar o banco  de  dados  previsto  na  Lei  12.654/2012,  em  situações  devidamente justificadas,  nas  quais  o  material  genético  possa  ser  útil  na  identificação criminal em investigações futuras ou revisões criminais.

–  Não  é  obrigatória  a  prévia  manifestação  do  Ministério  Público  Federal quanto às providências do art. 310 do CPP.

– É cabível a fixação de “astreintes” no processo criminal.

–  Em casos de crimes graves contra a Administração Pública, não se deve permitir  o  apelo  em  liberdade,  salvo  se  o  produto  do  crime  tiver  sido integralmente recuperado.

– Um dos parâmetros para a fixação da fiança é o valor do dano causado.