CNMP faz concurso sem cotas para negros

Frederico Vasconcelos

Janot julgou precipitado incluir a previsão. Para Luiz Moreira, o conselho teria se colocado na vanguarda.

CNMP e cotas para negros
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) anuncia que deverá decidir, até o início de 2015, se os Ministérios Públicos de todo o país poderão adotar cotas para negros nos concursos de admissão.

Em setembro, o órgão não aprovou proposta para introduzir essa reserva em concurso público para provimento de cargos no próprio Conselho.

Os conselheiros Jarbas Soares Júnior e Luiz Moreira foram votos vencidos, pois queriam instituir as cotas já nesse certame.

O presidente do CNMP, Rodrigo Janot, entendeu que “seria precipitado” incluir a previsão de cotas. Ele alegou, além da questão de ordem legal, o fato de a matéria ainda não ter sido devidamente debatida no CNMP.

Durante a sessão ordinária do CNMP realizada em 15 de setembro, o conselheiro Luiz Moreira disse que “o CNMP perdia a oportunidade de se colocar como vanguarda, aplicando, com isonomia ao Executivo Federal, uma cota semelhante”.

Segundo reportagem de João Carlos Magalhães, publicada na Folha nesta terça-feira (14), Jarbas Soares Júnior, conselheiro e presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do conselho, considera que o clima é amistoso para a adoção da reserva racial, mas prefere não fazer previsões, em razão da polêmica que o tema suscita.

“Não vejo empecilhos legais. Será uma decisão política”, disse Soares Júnior.

A reportagem registra que o debate no CNMP ocorre no rastro da aprovação de uma lei, em junho deste ano, que garante 20% das vagas de concursos públicos do Executivo federal para pessoas negras. Existem também cotas para negros e indígenas no sistema público de ensino superior. Em 2012, o STF decidiu pela legalidade das chamadas “ações afirmativas” nas instituições de ensino.

Eis trecho da ata da 18ª Sessão Ordinária do CNMP, que tratou da questão das cotas:

 

(…) O Conselheiro Jarbas Soares Júnior levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP nº 0.00.000.001245/2014-68, que trata da realização de concurso público para provimento de cargos de servidores do CNMP. Na ocasião, o Relator destacou duas questões, sendo a primeira relativa à reserva espontânea de 20% das vagas para pessoas negras e a segunda referente à possibilidade de contratação direta da empresa ou entidade para a realização do concurso, observados os requisitos da Lei nº 8.666/93.
 
Em seguida, o Presidente excluiu os destaques e submeteu o processo ao colegiado que, por unanimidade, aprovou a realização do concurso público, nos termos propostos pelo Relator.

Após, passou à votação individual dos destaques.

Esclareceu, em relação ao primeiro, que a reserva de vagas, nos termos da Lei n.º 12.990/2014, aplica-se apenas ao Poder Executivo e que, conforme destacado pelo Relator, Conselheiro Jarbas Soares Júnior, haverá uma audiência pública, no dia dezesseis de setembro do corrente ano, para debater o tema, que deverá fomentar a edição de uma Resolução pelo CNMP.

Na oportunidade, o Conselheiro Luiz Moreira sugeriu que, como a lei reserva para as pessoas portadoras de deficiência até 20% das vagas, e o CNMP adota o percentual de 10%, poderia fixar os 10% restantes para as pessoas negras, de forma a não exceder o percentual já previsto para as pessoas com deficiência. Explicou, ainda, que a  sugestão de instituir parte das vagas seria uma possibilidade de resgate social de anos que o país submeteu a pessoa negra à escravidão, de forma que o CNMP não transbordaria dos limites legais existentes, que são os previstos para a pessoa com deficiência.

Em seguida, o Presidente ressaltou que todas as suas manifestações e comportamentos são contra qualquer tipo de discriminação, mas que, no caso específico, verifica, além da questão de ordem legal, o fato de a matéria ainda não ter sido devidamente debatida no âmbito do CNMP, entendendo precipitado incluir neste concurso do Conselho a previsão das cotas.

Na oportunidade, o representante da OAB, Doutor Antonio Oneildo Ferreira, destacou que o CFOAB ainda não deliberou sobre a matéria, e consignou que, preliminarmente, não vislumbra fundamento para a mencionada reserva de vagas, no que tange aos concursos públicos, mas compartilha da manifestação esposada pelo Presidente,  de que seria precipitado antecipar o debate.

Na ocasião, o Conselheiro Antônio Duarte entendeu que é necessário avançar no vasto território das desigualdades sociais, buscando diminuir a distância entre o pobre, o negro e o indígena, e aqueles que têm acesso mais privilegiados, mas também assentou a necessidade de reflexão profunda sobre a matéria, sopesando todos os argumentos, de forma que concorda com a manifestação do Presidente.

Em seguida, o Relator, Conselheiro Jarbas Soares Júnior, manifestou-se no sentido da fixação das mencionadas cotas, com base em interpretação extensiva da Constituição Federal e da Lei do Executivo.

Na ocasião, o Conselheiro Alessandro Tramujas ressaltou os esforços da Secretaria Geral para a consecução do concurso do CNMP, oportunidade em que o Conselheiro Luiz Moreira louvou a iniciativa da Presidência e da Secretaria Geral de promover o concurso do Conselho, parabenizando-os pela efetiva colaboração na institucionalização do CNMP.

Em seguida, após o Conselheiro Luiz Moreira registrar que o CNMP perdia, na presente assentada, a oportunidade de se colocar como vanguarda, aplicando, com isonomia ao Executivo Federal, uma cota semelhante, o Conselheiro Fábio George esclareceu que o CNMP está tratando a matéria com a cautela necessária, em relação à aprovação  e à fixação de parâmetros.

Após a discussão sobre o tema, o colegiado, por maioria, aprovou o edital de abertura do certame, sem a reserva de vagas para pessoas negras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Antônio Duarte, vencidos o Relator e o Conselheiro Luiz Moreira, que entendiam pela mencionada reserva.

No tocante à segunda questão, o Presidente consignou o posicionamento do Relator, no sentido da possibilidade de contratação direta de entidade para a realização do concurso público, desde que observados os pressupostos da Lei n.º 8.666/93.

Na ocasião, o Conselheiro Luiz Moreira registrou que a dispensa de licitação será realizada de modo próprio, segundo os critérios que o Conselho entender cabíveis, ressaltando, ainda, que se os mesmos critérios e condições forem utilizados por qualquer gestor público, estaria afastada qualquer improbidade.

Após, o Conselho, por maioria, autorizou a contratação direta para realização do processo do concurso público, vencido o Conselheiro Alexandre Saliba, que entendia pela necessidade de realização de procedimento licitatório. (…)