CNJ aceita veto à reeleição de Sartori
Por maioria, Conselho julga improcedente recurso de advogado que se sentiu ofendido pelo ex-presidente.
O Conselho Nacional de Justiça reafirmou nesta terça-feira (14) o entendimento de que não é possível a reeleição para cargos de direção de tribunais.
O colegiado referendou liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Siveira em novembro de 2013, impedindo a inscrição do desembargador Ivan Sartori como candidato à reeleição para a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Silveira registrou, na decisão, que “não há como desconhecer que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe expressamente, em seu artigo 102, a reeleição para os cargos de direção dos tribunais”.
O relator sustentou que a norma foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas.
Segundo informa a assessoria de imprensa do CNJ, em 14 de novembro de 2013, o TJ-SP encaminhou a relação dos inscritos na eleição para os cargos de direção, informando que o desembargador Ivan Sartori não era candidato à reeleição, nunca tendo sido inscrito para tanto. Diante dessa informação, o relator decidiu pelo arquivamento do processo, ratificando, no mérito, os fundamentos da decisão liminar.
A decisão monocrática motivou recurso administrativo por parte do requerente Marcos Alves Pintar, alegando que, ao prestar informações ao CNJ no processo, o desembargador teria ofendido sua honra ao imputar-lhe comportamento agressivo, entre outras considerações.
Fabiano Silveira julgou improcedente o pedido, considerando que as declarações do desembargador não configuravam infração disciplinar ou crime contra a honra, consistindo em mero exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.
Ao negar provimento ao recurso, os conselheiros ratificaram, por maioria, o entendimento que já havia sido tomado na liminar, ficando vencida apenas a conselheira Debora Ciocci.