Isonomia, simetria e auxílio-moradia

Frederico Vasconcelos

Gisela e Paulo Schmidt
O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Paulo Luiz Schmidt, avalia que a Súmula 88, aprovada na última quinta-feira (16) pelo Supremo Tribunal Federal, não conflita com a questão do auxílio-moradia. (*)

O dispositivo aprovado pelo STF obriga juízes e tribunais de instâncias inferiores a seguirem a Súmula 339 do Supremo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

A Súmula 339 foi um dos argumentos usados pela conselheira Gisela Gondin Ramos, representante da OAB no Conselho Nacional de Justiça, no seu voto vencido contra a regulamentação do auxílio-moradia para juízes [veja trechos do voto, em seguida].

 

 Eis a avaliação do presidente da Anamatra:

É consolidada a jurisprudência do STF. Não há nenhuma novidade, portanto.

Trazendo isso para o mundo dos fatos, a súmula consolida, por exemplo, a vedação à concessão de reajuste para servidor público baseado no fato de desempenhar tarefas próprias de colega ocupantes de cargo diverso.

É necessário distinguir que esse entendimento (agora súmula vinculante) não conflita, por exemplo, com a questão da simetria constitucional entre magistratura e MP, e nem impede que juiz algum possa determinar que se cumpra a lei.

Pela simetria constitucional não pretendem os juízes “equiparação” com o MP, mas, sim, afirmar que, sendo  o topo das carreiras jurídicas, não podem (os juízes) receber tratamento inferior (pelo menos) ao que é dispensado ao Ministério Público.

A CF firmou a simetria constitucional para momentos, como o atual, em que os estatutos das duas carreiras são distintos. Certamente a simetria constitucional será observada pelo STF no momento de enviar a proposta de novo estatuto  da magistratura para o Parlamento.

Outro ponto diz respeito à obrigação de indenizar quando o ente público não concede reajustes salariais periódicos. Também aí não há atrito com a nova súmula, sendo caso apenas de suprir omissão.

Também as recentes decisões em matéria de auxilio-moradia não atritam com o novo verbete, pois que as liminares simplesmente determinaram o cumprimento da lei vigente desde 1979.

 

Eis trechos do voto da conselheira Gisela Gondin Ramos, do CNJ:

(…)

 O próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdão da relatoria da então Ministra Ellen Gracie, já rechaçou a tese de determinar o aumento dos vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia –-que é, rigorosamente, o que aqui se pleiteia. Aliás, não apenas rechaçou, como consolidou sua remansosa jurisprudência no tema em um verbete sumular.

Recolhe-se do enunciado n. 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Sendo vedada a concessão de tal beneplácito por meio de decisão judicial, quiçá poderá o Poder Judiciário, por meio de ato administrativo, determinar aumento salarial ao arrepio do devido processo legislativo que deve ser observado no tema.

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(*) Texto corrigido em 20/10.