Auxílio-moradia do MP entra em vigor
CNMP publica Resolução nº 117, sobre ajuda de custo para MP, com efeitos retroativos a 15 de setembro.
O “Diário Oficial da União” da última quinta-feira (16) publica a Resolução nº 117, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público.
Eis a íntegra do documento:
RESOLUÇÃO Nº 117, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 5º do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 7/10/2014;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, § 2º, inciso I, e no artigo 129, § 3º, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, nos autos da Ação
Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias 1946 e 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório prevista no art. 65, inciso II, da LC nº 35/79, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus
magistrados;
CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO ser aplicável a todo Ministério Público o disposto no artigo 50, inciso II, da Lei 8625/93, pelos mesmos fundamentos contidos na tutela antecipada que determinou a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura a todo Poder Judiciário, resolve:
Art. 1º Os membros do Ministério Público em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.
Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O valor devido aos membros do Ministério Público não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário correspondente.
§ 2º No âmbito do Ministério Público, cada membro perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando:
I – estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar;
II – estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio;
III- seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.
Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento.
Art. 4º O pagamento da ajuda de custo para moradia será efetivado a partir do requerimento, que conterá, no mínimo:
I – a localidade de residência;
II – a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 3º desta Resolução;
III – o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação.
Art. 5º O Conselho e cada unidade do Ministério Público poderá expedir normas complementares a esta Resolução.
Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.
Art. 7º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em cada Ministério Público ou Conselho, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho