Membros da DPU terão auxílio-moradia

Frederico Vasconcelos

Os membros da Defensoria Pública da União em atividade receberão auxílio-moradia em valor mensal que não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O benefício não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário da União.

A ajuda de custo foi regulamentada em resolução firmada no último dia 17 pelo Defensor Público-Geral Federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova.

Seus efeitos são retroativos a 15 de setembro de 2014.

Eis a íntegra da resolução:

 

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros da Defensoria Pública da União

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009.

CONSIDERANDO a autonomia constitucional da Defensoria Pública, artigo 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e a iniciativa do Defensor Público-Geral Federal para dispor sobre o estatuto dos membros da Defensoria Pública, artigo 134, §4º c/ artigo 93, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134, §4º, de teor idêntico ao artigo 129, §4º, ambos da Constituição Federal, que estabelece a simetria constitucional entre os membros da Defensoria Pública e da Magistratura;

CONSIDERANDO o dever constitucional estabelecido artigo 93, inciso VII, e reiterado no artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, imposto aos membros da Defensoria Pública da União de residir na localidade onde exercem suas funções;

CONSIDERANDO a inamovibilidade garantida aos membros da Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134, §1º, da Constituição Federal e artigo 34, da Lei Complementar nº 80, de 1994, nos mesmos moldes da garantia constitucionalmente assegurada aos membros da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e equiparação de vantagens, com fulcro no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.408/2012 do Tribunal de Contas da União, que adota a Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a simetria constitucional e a comunicação de vantagens entre os membros do Tribunal de Contas da União, da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias nºs 1946 e 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados;

CONSIDERANDO o parecer do Procurador-Geral da República nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, que indica o princípio da unidade, a simetria constitucional e a inamovibilidade como fundamentos para a percepção de ajuda de custo para moradia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros da Magistratura da União e dos Estados;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados;

CONSIDERANDO as Portarias nº 71 e 72, ambas de 9 de outubro de 2014, do Procurador-Geral da República, que amplia e concede auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União, independentemente de estarem lotados em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, conforme outrora previsto no artigo 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 1994, prevê, no seu artigo 39, §2º c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o pagamento de auxílio-moradia;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública determina, no seu artigo 136, apenas a aplicação do que couber do estatuto dos servidores públicos federais do executivo;

CONSIDERANDO que a regulamentação do auxílio-moradia prevista nos artigos 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 1990, é restrita a servidores públicos federais do Poder Executivo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, desprovidos de inamovibilidade e, portanto, incompatível com a autonomia, as garantias e o perfil constitucional da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º Os membros da Defensoria Pública da União em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.

Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O valor devido aos membros da Defensoria Pública da União não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário da União e será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, respeitados os limites mínimo e máximo previstos nesta Resolução.

Art. 3º Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e, de igual modo, o seu pagamento cessará, quando:
 
I – inativo;

II – estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; e

III – seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.

Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento.

Art. 4º O pagamento da ajuda de custo para moradia será efetivado a partir da data do requerimento, que será instruído com:

I – a indicação da localidade de residência;

II – a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos artigos 1º e 3º desta Resolução;
 
III – o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação.

Art. 5º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.
Art. 6º A percepção de ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014.

Haman Tabosa de Moraes e Córdova
Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União