STF vai decidir sobre prisão de Estevão

Frederico Vasconcelos

Luiz Estevão na PFO Supremo Tribunal Federal deverá apreciar nesta terça-feira (21) duas questões de ordem apresentadas pela defesa do ex-senador Luiz Estevão, que se encontra preso em Tremembé, em São Paulo, desde o dia 27 de setembro.

Está na pauta da sessão da Primeira Turma o julgamento de duas questões referentes a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que determinou a prisão do empresário (*).

Em 25 de setembro, Toffoli negou seguimento a recurso extraordinário protocolado no STF às vésperas da prescrição de processo em que o empresário foi condenado sob a acusação de falsificação de documento público.

O ministro entendeu que o pedido tinha “caráter manifestamente protelatório” e contrariava a jurisprudência predominante do STF.

A defesa questiona esse entendimento de Toffoli. Argumenta que a investigação que levou à condenação de Estevão foi feita pelo Ministério Público e que o Supremo ainda não teria decidido sobre a legalidade das investigações realizadas pelo MP.

O Ministério Público Federal informa que o poder de investigação do MP já está consolidado na jurisprudência do STF. Em junho de 2013, a Câmara dos Deputados derrubou, por 430 votos a nove (duas abstenções), a PEC 37, que pretendia impedir o Ministério Público de promover investigações criminais por conta própria.

No dia 1º de outubro, Toffoli rejeitou o seguimento de dois outros recursos extraordinários. “Ao manejar esses extraordinários, o recorrente o fez açodadamente, pois não aguardou o prévio esgotamento da instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento desses apelos extremos”.

“A interposição sistemática de três recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça, que derivam de um único recurso especial, somente reforça a conclusão de que a intenção do recorrente, não é outra se não a de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, razão pela qual esses extraordinários ora em análise merecem o mesmo tratamento dispensado ao terceiro extraordinário, por mim apreciado em 25/9/2014” [o que determinou a baixa imediata dos autos e a prisão do ex-senador].

Por entender “serem manifestamente incabíveis e contrariarem a jurisprudência predominante do STF”, Toffoli negou seguimento ao primeiro e ao segundo recurso extraordinário, ratificando a baixa dos autos, independentemente da publicação da decisão.

A defesa de Estevão apresentou 14 recursos contra o acórdão do Recurso Especial no STJ.

“Os réus enriquecidos com o desvio de verbas públicas valem-se do processo penal para obter a prescrição de suas penas através da interposição de recursos em cascata, cuja maioria não tem qualquer cabimento”, afirmou em maio a procuradora regional da República Maria Luisa Carvalho, de São Paulo.

O empresário foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, com o fim de induzir o juízo em erro e promover a liberação de bens bloqueados pela Justiça.

Condenado inicialmente a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto e multa, com pena substituída por medidas restritivas de direitos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para três anos e seis meses de reclusão, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, porque o ex-senador orientou a atividade criminosa dos demais réus, o ex-presidente do TRT-SP, Nicolau dos Santos Neto, e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Ferraz.

Em junho, a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu a suspeição alegada pelo ex-senador e determinou extrair dos autos um recurso de quase 4 mil folhas.

“Não obstante as alegações apresentadas, é patente a minha imparcialidade diante da ausência de qualquer espécie de interesse, objetivo e/ou subjetivo desta relatora no julgamento da causa”, despachou a ministra.

A ministra afirmou em despacho que “não há nenhum interesse desta relatora no julgamento ‘às pressas’ dos processos relacionados ao ‘chamado caso do TRT de São Paulo'”.

(*) Recurso Extraordinário 839.163.