Justiça federal referenda auxílio-moradia

Frederico Vasconcelos

Falcão e auxílio-moradia

O “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (24) publicou a certidão de julgamento em que o Conselho da Justiça Federal referendou, por unanimidade, resolução que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos magistrados federais.

O processo foi apresentado em mesa pelo presidente do CJF, ministro Francisco Falcão, na sessão do último dia 17.

No início do mês, o presidente do Superior Tribunal de Justiça foi alvo de críticas de juízes federais, que alegavam indecisão do presidente do CJF, por não ter ordenado o pagamento do benefício. Na ocasião, Falcão alegou que o caso estava pendente de manifestação do CNJ.

Em nota divulgada em 1/10, o STJ informou que Falcão vinha mantendo tratativas com o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e que o CJF somente se pronunciaria após manifestação do CNJ.

“O respeito às normas e aos princípios legais são mais do que compromissos, mas dever de toda a magistratura, cujo rigor deve ser ainda maior quando se trata de recursos públicos. O presidente do STJ reafirma a necessidade do diálogo construtivo entre os próprios magistrados – e entre esses e as instituições da República – para que se apontem saídas e soluções para os problemas, que não serão encontrados sem a participação de todos”.

O CNJ aprovou a regulamentação dia 7 de outubro. Na mesma data, Falcão assinou a Resolução Nº CJF-RES-2014/00310, referendada pelo CJF dez dias depois.

 

Eis a íntegra da Resolução:

 

Resolução Nº CJF-RES-2014/00310 de 7 de outubro de 2014

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento a decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária n. 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à “ajuda de custo para moradia, nas localizadas em que não houver residência oficial à disposição do magistrado” (art. 65, II);

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, “b”);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014.

Ad referendum do plenário do Conselho da Justiça Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura federal.

Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta resolução será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

II – inativo;

III – licenciado sem percepção de subsídio;

IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado que deverá:

I – indicar a localidade de sua residência;

II – declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;

III – comprometer-se a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento da Justiça Federal, gerando a presente resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.

Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Francisco Falcão