Companheira e ex-esposa dividem pensão
Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Fernando Gonçalves, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. (*)
Segundo informa a assessoria de imprensa do TRF-3, a ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.
Analisando os recursos, o relator registrou: “A fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “
O magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alegado pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.
O juiz destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.
O magistrado conclui que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.