Correção dos precatórios da União

Frederico Vasconcelos

O Blog recebeu da Corregedoria Nacional de Justiça o relato a seguir sobre a liminar proferida pela ministra Nancy Andrighi relativa à correção nos pagamentos dos precatórios da União.

 

Foi iniciado, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em 04/11/2014, o julgamento de ratificação da liminar proferida pela corregedora nacional, que determinou o pagamento dos precatórios da União pelo índice de correção da caderneta de poupança -TR, em substituição ao IPCA-E, excluindo-se o anatocismo (juros sobre juros) e os juros de mora aplicados a partir da segunda parcela.

O valor a maior ficou provisionado até decisão do Supremo Tribunal Federal, de modulação dos efeitos das ADIs 4357-DF e 4425-DF, a fim de garantir eventual direito dos credores e evitar prejuízo aos cofres públicos.

A correção dos precatórios pela TR já é utilizada pelos Tribunais de Justiça estaduais, tendo sido esta a posição recorrente do CNJ, nas inspeções precedentes realizadas pela Corregedoria.

Entendimento diverso fere o princípio constitucional da isonomia entre os estados e a União. Ademais, a extensão da aplicação do índice IPCA-E aos tribunais estaduais resultaria num impacto de R$ 3 bilhões aos entes federados.

Ressalte-se que o cálculo realizado pelo TRF-1 resulta no acréscimo de R$ 1,128 bilhão ao valor dos precatórios.

Resta, portanto, a definição sobre qual norma deve definir a aplicação do índice de correção dos precatórios da União e dos Estados, se a Constituição Federal e jurisprudência do STF, que prevê a aplicação da TR, consoante entendimento da corregedora nacional, ou a LDO (lei de diretrizes orçamentárias), que interpretada de forma literal e isolada, prevê a aplicação do IPCA-E.