STF estanca cascata de Luiz Estevão
Demorou, mas finalmente o Supremo Tribunal Federal deteve, nesta quarta-feira (5), a cascata de recursos interpostos pelo ex-senador Luiz Estevão com o propósito de anular uma condenação imposta em 2006 pelo Tribunal Regional Federal, em São Paulo.
Até então, segundo os cálculos do Ministério Público Federal, os recursos de Estevão haviam sido analisados e rejeitados por seis órgãos colegiados. Quatro desembargadores, nove ministros do STF e ainda 24 ministros do STJ já haviam decidido contra a pretensão do empresário.
Ontem, o Plenário acompanhou, por unanimidade, a decisão de Toffoli que negou seguimento a recurso extraordinário protocolado às vésperas da prescrição de processo em que o empresário foi condenado por falsificação de documento público.
No dia 21 de outubro, o ministro Marco Aurélio foi voto vencido na Primeira Turma, pois entendia que Estevão deveria aguardar em liberdade a decisão final do Plenário.
A seguir, o relato dos votos na sessão de ontem, segundo informa a assessoria de imprensa do STF.
“É nítida a intenção do recorrente [Estevão] de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta.” [ministro Dias Toffoli, relator]
“O princípio da presunção da inocência diz que enquanto não houver trânsito em julgado de todas as decisões, o acusado é inocente e não pode cumprir a pena. Mas esse pensamento pode comprometer outros princípios, como o dever do estado de prestar jurisdição em tempo útil e adequado, ou o princípio da duração razoável do processo e mesmo do devido processo legal, que não comporta recursos abusivos.” [ministro Teori Zavascki]
“Quando vislumbro abuso, entendo viável que monocraticamente se declare o trânsito em julgado da decisão e a baixa dos autos à origem.” [ministra Rosa Weber]
“Seria importante ficar assentada a tese anunciada pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que, à luz de recurso manifestamente procrastinatório, o relator pode decretar o trânsito em julgado da condenação.” [ministro Luiz Fux]
“Não há nada que destoe das regras processuais ou princípios constitucionais na decisão do ministro Toffoli. Se existe colisão aparente de princípios, essa colisão seria apenas aparente, uma vez que o condenado teve direito a um processo, garantidos todos os seus direitos constitucionais.” [ministra Cármen Lúcia]
“A presunção da inocência não pode legitimar recursos sabidamente procrastinatórios. É preciso evitar a possibilidade de manipulação da justiça.” [ministro Gilmar Mendes]
“O abuso se revela contrário ao dever de probidade que se impõe às partes.” [ministro Celso de Mello]
“O relator nada mais fez do que caminhar na senda aberta pela jurisprudência da Corte. Além de correta, a decisão atendeu ao que determina o artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal, uma vez que foi devidamente fundamentada, não tendo sido arbitrária ou discricionária.” [ministro Ricardo Lewandowski]
A vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko, que participou da sessão, opinou: “Quando a defesa exercita toda sua argumentação de uma forma que mostra que está estendendo a duração razoável do processo, perde o fundamento.”
No final de outubro, o advogado Marcelo Bessa, que defende o ex-senador, afirmou: “O que o STF decidirá extrapola o caso Luiz Estevão. Vai definir se recursos legalmente admissíveis podem ser abortados sob a alegação de que têm cunho protelatório”.
O Supremo entendeu que recursos protelatórios devem ser abortados.