Condições de trabalho desiguais
Sob o título “Isonomia que acelera“, o artigo a seguir é de autoria de Antenor Cardoso Soares Júnior, presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco (AMEPE).
No último dia 28 de outubro foi publicado em periódico de grande circulação de Pernambuco notícia que um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado baixou em 90% o seu acervo processual, tendo hoje a seu encargo apenas 245 processos. Isto é louvável e um reflexo do trabalho pessoal do referido magistrado.
Contemporaneamente, a Associação dos Magistrados Brasileiros publicou no seu site na internet trabalho no qual é revelada a falta de condição de trabalho para os juízes de primeiro grau.
Os dois fatos trazem uma inquietação: por que há unidade judicial que consegue concretizar o fundamental direito constitucional da tramitação do processo num prazo razoável, diferentemente do que acontece com a grande maioria?
A resposta é simples: condições de trabalho.
Em Pernambuco, por exemplo, na área específica do referido desembargador, em agosto/2014, havia 9.162 processos para um total 12 desembargadores, o que importa numa média de 763 processos por desembargador.
Nos gabinetes dos desembargadores, encontravam-se lotados 148 servidores, vale dizer, uma média de 62 processos por servidor.
No primeiro grau de jurisdição (varas de fazenda pública da Capital), o acervo total era de 34.448 processos, para 8 varas, o que importa numa média de 4.306 processos por juiz.
Com 71 servidores lotados nas varas de fazenda pública da Capital (uma média de menos de 9 servidores por vara) tem-se uma média de 485 processos por servidor.
É de bom alvitre registrar que o primeiro grau de jurisdição é a porta de entrada das demandas judiciais, tanto que 98% do acervo processual do Poder Judiciário de Pernambuco tramita justamente no primeiro grau.
Enfatize-se, ainda, que o primeiro grau, em que têm exercício os Juízes de Direito nas diversas unidades jurisdicionais, exerce-se uma atividade mais complexa. Ali forma-se todo o processo, com o exame inicial de medidas de urgência, a instrução — oitiva das partes e testemunhas e/ou produção de provas periciais ou mesmo inspeção judicial (esta última a exigir visita externa do juiz a locais ou pessoas)–, e o julgamento da causa, cabendo ao Tribunal, na essência, o exame dos recursos porventura interpostos contra a sentença do juiz, bem como recursos tirados contra decisões tomadas no curso da instrução (agravos de instrumento).
Relevante destacar que os serviços de secretaria das varas são praticados pelos servidores nelas lotados, tendo o juiz apenas 2 assessores para apoiá-lo diretamente na atividade fim de julgar; já nos gabinetes dos desembargadores, com 4 assessores cada, não se praticam atos de secretaria, pois são atividades reservadas a órgão externo aos gabinetes, vale dizer que quase todo o quadro de pessoal lotado nos gabinetes é voltado para o julgamento.
A remuneração paga aos servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores é maior do que a paga aos lotados nas varas, o que garante aos gabinetes dos desembargadores maior estabilidade organizacional, a influir também na produtividade. Nas varas, ao contrário, a saída de servidores é frequente (com a reposição do quadro de pessoal lenta e às vezes inexistente).
É possível afirmar, finalmente, que o primeiro grau de jurisdição –no qual se concentra a grande parte dos processos judiciais– a administração do quadro de pessoal do Poder Judiciário Pernambucano se afasta a cada dia dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e, especialmente, o respeito ao princípio da isonomia na distribuição do quadro de pessoal.
Pode-se afirmar, em conclusão, que a observância aos princípios constitucionais já referidos, especialmente quanto ao tratamento isonômico a ser dado aos magistrados (desembargadores e juízes) é a solução para a morosidade do Poder Judiciário de Pernambuco.