Adiado julgamento de desembargador

Frederico Vasconcelos

Quatro conselheiros do CNJ votam pelo arquivamento de processo sobre patrimônio de Claudionor Abss Duarte.

O Conselho Nacional de Justiça informa que quatro dos 15 conselheiros votaram nesta sexta-feira (28) pelo arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar contra o desembargador sul-matogrossense Claudionor Miguel Abss Duarte. (*)

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo. Ainda não há data para que o caso volte a ser analisado pelo plenário.

Em fevereiro de 2013, este Blog registrou que a abertura de processo contra Claudionor Duarte foi decidida na análise de sindicâncias relatadas pela ministra Eliana Calmon, então corregedora nacional de Justiça. O caso estava, na época, sob a relatoria do sucessor, ministro Francisco Falcão.

Reportagem publicada em maio de 2012 na Folha revelou que Eliana determinara em 2011 uma ação fiscal para apurar eventuais “gastos ou investimentos incompatíveis com os rendimentos declarados” por cinco desembargadores do TJ-MS, entre os quais Claudionor Duarte.

Na sessão de 19 de fevereiro de 2013, a maioria do plenário seguiu o voto de Eliana, favorável à instalação do processo disciplinar contra Claudionor Duarte. Votaram contra apenas os conselheiros Vasi Werner e Emmanoel Campelo.

A Corregedoria Nacional de Justiça concluíra que o desembargador não conseguiu explicar de forma satisfatória a origem de seu patrimônio.

Posteriormente, o Blog informou que a advogada Suzana de Camargo Gomes, desembargadora aposentada e ex-corregedora do TRF-3,  assumira a defesa de Claudionor Duarte.

Nesta sexta-feira (28), o CNJ informou que o processo em julgamento diz respeito à suposta incompatibilidade de patrimônio declarado pelo magistrado e pecuarista em relação a seus rendimentos, com prova de altas quantias movimentadas em conta bancária.

Também foi averiguado se o desembargador participava de sociedade empresarial rural, o que é vedado pela legislação em vigor, e se classificou de forma irregular valores recebidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para evitar incidência de tributos.

Ainda segundo o CNJ, durante o curso do processo, o Ministério Público manteve apenas a acusação de que Claudionor Duarte participava de sociedade de fato, embora na prática a atividade tenha sido registrada como condomínio rural de pessoas físicas, que não tem vedação legal.

Segundo a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, as provas indicam que toda a movimentação da suposta sociedade ocorria por intermédio do desembargador, o que colocava em risco sua isenção e independência funcional.

A defesa de Claudionor Duarte destacou que o magistrado era “pecuarista de final de semana” e que nunca atuou efetivamente na administração dos negócios, limitando-se a dar conselhos esporádicos para o melhor desempenho das atividades. Informou, ainda, que o desembargador tem frequência e produtividade elevadas, e que seu patrimônio foi acumulado durante anos de atividade como advogado antes de ingressar no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pela cota do quinto constitucional.

Primeira a votar, a relatora do caso, conselheira Ana Maria Amarante, disse que Claudionor Duarte não infringiu a lei. “Não configura direção de sociedade empresarial a conduta do magistrado que nomeia gestores para administrar o seu patrimônio, dando só diretrizes sobre como administrar determinadas questões”, disse. Segundo a conselheira, é incompatível a vida de um magistrado com alta produtividade e frequência com a administração de uma fazenda com 10 mil cabeças de gado.

Mesmo com o pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo, quiseram adiantar os votos os conselheiros Guilherme Calmon, Flávio Sirangelo e Maria Cristina Peduzzi.  Todos aderiram à tese da relatora, entendendo que não houve infração funcional.

“Ainda que se pudesse caracterizar algum tipo de ato praticado pelo desembargador como ato de gestão, aquilo que envolvia atividade rural, na minha visão, no máximo se poderia cogitar uma punição no campo de advertência ou censura, mas nunca aposentadoria”, concluiu Calmon.

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(*) Processo Administrativo Disciplinar 0000880-65.2013.2.00.0000