Justiça Militar só deve julgar militares

Frederico Vasconcelos

Diagnóstico do CNJ recomenda especializar a Justiça comum estadual e reduzir número de ministros do STM.

Diagnóstico Justiça Militar

Um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça concluiu que a Justiça Militar Federal deve julgar somente militares, excluindo-se a
sua competência para julgar civis.

O grupo, que foi criado em 2013, propõe a especialização da Justiça comum estadual para julgar processos de competência militar.

A providência reduziria substancialmente o custo por processo, com a extinção dos Tribunais de Justiça Militar estaduais e a criação de
câmaras especializadas –não necessariamente exclusivas– dentro da estrutura dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Essas são algumas das conclusões do “Diagnóstico da Justiça Militar Federal e Estadual“, concluído no último dia 17 de novembro. (*)

Em abril de 2013, este Blog noticiou a criação do grupo de trabalho para propor aperfeiçoamentos da Justiça Militar e estudar a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a extinção dos tribunais militares dos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais.

O Grupo de Trabalho é composto pelos conselheiros do CNJ Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (presidente), Saulo José Casali Bahia e
Gilberto Valente Martins.

Para adequar a estrutura e equalizar a carga de trabalho da Justiça Militar aos de outros ramos da Justiça, o grupo propõe reduzir o número
de ministros do Superior Tribunal Militar. O STM, atualmente com 14 ministros, seria composto de onze ministros nomeados pelo Presidente da
República, com indicações aprovadas pelo Senado.

Competência restrita

O diagnóstico do CNJ estabelece que “a competência dos órgãos judiciais militares é restrita, excepcional e funcional”. Ou seja, “deve
estar limitada às infrações cometidas dentro do âmbito estritamente castrense pelo pessoal militar“.

Em agosto de 2013, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 289), em que pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e que esses crimes
sejam submetidos a julgamento pela Justiça comum, federal ou estadual.

Uma lacuna do texto constitucional não definiu o autor do delito militar, colocando também os civis em sujeição ao foro especial da
Justiça Militar da União. Na Justiça Militar Estadual, a competência é restrita ao julgamento de crimes militares praticados por bombeiros ou
policiais militares, sem abarcar os civis.

Sob o ponto de vista econômico e da eficiência do sistema judicial, é proposta uma reestruturação da Justiça Militar –tanto no primeiro
quanto no segundo grau de jurisdição da União e dos Estados– a fim de que também passem a processar e julgar, além dos crimes militares
praticados por militares, questões relacionadas ao regime e à carreira militar.

Fica ressalvada a competência da justiça comum federal para as causas relativas à anistia política, ao crime de tortura e ao júri, cabendo ao
Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.

As conclusões foram consolidadas em anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional encaminhada à Comissão Permanente de Articulação
Federativa e Parlamentar do CNJ.

O Grupo de Trabalho deu ciência do relatório a todos os conselheiros e enviou cópia do diagnóstico ao presidente do CNJ, ministro Ricardo
Lewandowski, à corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, à vice-presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ao Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e à Procuradoria-geral do Ministério Público Militar.
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(*) O Grupo de Trabalho foi constituído pela Portaria N.º 216, DE 29 de novembro de 2013. O relatório está disponível nos autos nº
0004724-23.2013.2.00.0000