STJ rejeita queixa-crime contra Sartori

Frederico Vasconcelos

Corte Especial acolhe, por unanimidade, versão de que advogado “é conhecido depreciador do Judiciário”.

Inconformado SartoriA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, queixa crime oferecida pelo advogado Marcos Alves Pintar, de São Paulo, contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, a quem imputou a prática de delitos contra a honra –difamação e injúria.(*)

O relator é o ministro Og Fernandes. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (11).

Na inicial, o advogado alegou que ingressara com procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, requerendo providências sob o argumento de que Sartori praticara atos “populistas” no exercício da Presidência, para buscar a reeleição.

Pintar requereu que Sartori fosse afastado do processo eleitoral. Sustentou ainda que, deferida a liminar, ao prestar informações ao Conselho, o então presidente do TJ-SP teria ofendido a sua honra, ao referir-se ao advogado como “notório detrator do Judiciário”.

Ao propor a rejeição liminar da queixa-crime, Sartori sustentou que Pintar “costuma ser sim bastante ácido quando fala da Justiça”.

“É conhecido depreciador do Judiciário, bastando para se chegar a essa conclusão, seus recorrentes comentários agressivos ao Judiciário, na revista eletrônica Conjur“, conforme documentos que foram anexados.

O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da queixa. E alertou para fato similar ajuizado pelo mesmo querelante [Pintar] contra juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em seu voto, o relator entendeu que não havia lastro probatório mínimo para a ação penal.

Segundo o ministro Og Fernandes, as expressões usadas por Sartori foram proferidas “única e exclusivamente ao prestar as informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, em pedido de providências de autoria do querelante” [Pintar].

“Portanto, lançadas no exercício de função pública, amparado pela causa especial de exclusão de delito”.

A queixa foi rejeitada, ante a atipicidade da conduta.

Segundo a ementa, “o contexto fático demonstra que as expressões tidas como ofensivas visaram, em verdade, esclarecer ao Conselho Nacional de Justiça a versão do Querelado [Sartori], qual seja, a de que o Querelante [Pintar], sob o pretexto de exercício da cidadania, atua de forma abusiva, criando querelas destituídas de fundamento com membros do Poder Judiciário”.

(*) Ação Penal 735