Justiça de qualidade ou robotizada?
Edison Barroso: “É engano supor que um bom juiz é aquele que, de qualquer forma, dê conta do acervo”.
Sob o título “Justiça de qualidade e/ou de produção?“, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assina o texto como “magistrado e cidadão brasileiro”.
Muito se fala em alta produção de sentenças como ideal de justiça. Grave engano, a traduzir visão míope da questão –-por incompleta. Há de se pensar a Justiça sob duplo enfoque: o primeiro, superlativo, o da qualidade da justiça prestada; o segundo, subalterno, o da só maior quantidade de decisões.
De fato, ao decidir processos, o magistrado há de estar atrelado à qualidade da prestação jurisdicional e à razoável duração do processo, esta, insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No campo do processo civil, a regra da rapidez na solução do litígio é encontrada no artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Certo –-de se julgar rapidamente, pois “Justiça tarda é falha”. Porém, não basta o ato repetitivo de muito julgar. Faz-se preciso, antes de tudo, o ato pensado e refletido de bem julgar –-dando a cada um o que de Direito.
Há quem decida bem, porém não muito! Há quem decida mal, mas muito! Todavia, entre ambos, num ponto de difícil equilíbrio, existe quem decida muito e bem! E isso acontece por vários fatores, de ordem subjetiva e objetiva –-que não nos cumpre esquadrinhar.
O que não se pode é robotizar o juiz, transformá-lo em número estatístico frente aos múltiplos litígios que emergem do seio duma sociedade despreparada para enfrentar, quanto possível diretamente, os problemas que cria, sem que se tenha de servir da proteção dum magistrado.
Foquemo-nos na questão principal de que não existe justiça onde não se dê a cada qual o que de fato mereça. Para tanto, não se pode dispensar esmero no ato de julgar.
Noutras palavras, não há como ser efetivamente justo à distância de uma Justiça de qualidade, que se sirva de magistrados conscientes, antes de mais nada, de que a só quantidade não consubstancia a chamada justiça do caso concreto!
E serviço de qualidade não equivale a peça de julgamento longa ou prolixa. Antes, haverá de ser concisa, quanto possível, mas plena do conteúdo jurídico aplicável à questão. Dispensa-se, pois, peça literária extensa, ou mesmo curta, mas despida da melhor aplicação do Direito.
Hoje, mais que nunca, em razão da superabundância de processos judiciais aguardando solução, tende-se a supor que um bom juiz é aquele que, de qualquer forma, dê conta do acervo a si atribuído. Ledo engano!
Bom é aquele que consegue aliar qualidade à quantidade (nessa ordem), encontrando e vivenciando o ponto de equilíbrio entre uma e outra, de forma a, preservado do Direito aplicável à espécie (qualidade na prestação do serviço jurisdicional), num pequeno espaço de tempo, decidir o maior número possível de ações judiciais (quantidade de julgamentos).
Contudo, por vários motivos, nem todos são capazes de se equilibrar assim nessa corda bamba chamada Justiça, pois que dificílima a missão de julgar bem e muito! Então, não é incomum se tenha de fazer a opção, de julgar bem, segundo o melhor Direito (fazendo positiva justiça às partes do processo), com certo comprometimento dum maior número de decisões, ou de, priorizada da quantidade destas, comprometer-se a qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, surge a questão: vale mais uma boa decisão, que faça justiça real às partes que se socorram do Poder Judiciário, ou múltiplas más decisões, que de fato neguem a justiça dos respectivos casos concretos?
Do que mais importância tem: uma decisão vista e revista, que traduza de fato justiça, ou aquela proferida à distância de maior cuidado, a não dar às partes o que efetivamente mereçam?
É evidente que hão de existir critérios mínimos de produtividade, para que se não inviabilize a razoável duração do processo, tanto quanto possível célere. Todavia, em nome da quantidade, não se pode admitir preterição do aspecto mais relevante da equação do ato de julgar: a qualidade do serviço prestado, da decisão proferida, sem a qual haverá negação de justiça.
Assim, à sociedade não adianta ter muitas decisões judiciais ruins, que lhe não façam justiça. Ao contrário, tendo em linha de conta a finalidade de pacificação social –-desiderato do Poder Judiciário –, antes menos decisões, mas justas, do que múltiplas decisões injustas.
Não se está aqui a dizer que uma coisa exclua à outra, que a qualidade se contraponha à quantidade, ou vice-versa. Não! Porém, há de se sopesá-las, para que, em nome da quantidade, não se descuide do elemento primordial do ato de fazer justiça: aplicar corretamente o Direito às particularidades do caso em exame.
Mas, é isto que temos visto? Parece que não! Tem-se passado a ideia de que o magistrado, aquele que aplica a lei ao caso concreto, só é valorizado, ou, noutras palavras, só não é fustigado, enquanto, estatisticamente, se apresente como o só razoável produtor de sentenças (ou coisas do tipo). E da qualidade destas, tem-se falado ou cogitado?
Por trás de cada julgamento, não nos esqueçamos, há um ser humano – embora juiz! Este não é um super-herói, mas uma pessoa como outra qualquer, com suas carências e limitações, só que com o enorme encargo de distribuir justiça, pacificando interesses em conflito.
Assim, na análise das situações que permeiam seu raio de ação, atento à especificidade do difícil ato de julgar, indispensável cautela, para que se lho não erija à condição de número estatístico, transformando-o, só em razão disso, ou em herói ou em vilão. Para tanto, haver-se-ão de sondar muitas coisas, a começar pela qualidade do serviço dele emanado.
Indisfarçável da necessidade de um maior número de juízes, desde que com o devido preparo. De igual forma, duma estrutura de trabalho que lhes dê apoio, pois o magistrado, por mais trabalhador o seja, não faz milagres. Ainda, preciso reformas processuais que visem à simplificação dos procedimentos judiciais, notadamente, com vista ao enxugamento de recursos, evitando-se da perpetuação de demandas.
No mesmo gargalo, de se pensar num choque de gestão, que de fato mexa nas estruturas eventualmente inda arcaicas do Judiciário –-de forma a lhe corrigir distorções. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aí está. Porém, não como panaceia (remédio para todos os males). Cada um, e todos conjuntamente, haveremos de fazer nossa parte nessa urgente remodelação das coisas da Justiça brasileira –-queiram ou não, último bastião da democracia do País.
Tudo isso, a par da conscientização e do melhor preparo dos operadores do Direito como um todo. Como diz o ditado popular: “Um por todos e todos por um”. Assim não o é, mas haverá de sê-lo –-para o bem geral!