Conheça as alegações contra o auxílio-moradia que foram oferecidas ao TCU
Tribunal de Contas da União pode decidir hoje sobre extensão do pagamento do benefício a seus integrantes.
O Blog publica a seguir trechos de representação que o Procurador da República Luciano Sampaio Gomes Rolim, de Pernambuco, protocou no Tribunal de Contas da União (TCU) questionando o auxílio-moradia para magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (*)
No documento, Rolim pede providências contra atos do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público que impuseram o pagamento do benefício a todos os membros das referidas categorias, “deixando claro que se trata de ato de criação de despesa”.
Segundo o procurador, “fato singular foi os referidos conselhos terem editado atos que produzem gravíssimo impacto financeiro a partir de decisão monocrática provisória”.
Rolim pede que o TCU “adote as providências cabíveis para conter os efeitos da Resolução n. 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 117/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n° 100/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União”.
O requerimento foi autuado no TCU no último dia 5 de dezembro. O processo ainda não tem relator designado.
Segundo informam os repórteres Fábio Brandt e Fábio Fabrini, do jornal “O Estado de S. Paulo“, o TCU pode tomar decisão nesta quarta-feira (21) que vai orientar o pagamento do auxílio-moradia para seus integrantes e de todos os tribunais de contas, mesmo para aqueles que possuem imóvel próprio.
Eis trechos do requerimento do procurador:
(…)
A principal condição para o recebimento do benefício é que não tenha sido disponibilizada residência oficial para o magistrado. Isso significa que este fará jus à vantagem mesmo que possua residência própria no local de lotação. Não terão direito ao auxílio, no entanto, os magistrados inativos ou cujo cônjuge ou companheiro(a) perceba vantagem da mesma natureza.
(…)
As leis orgânicas preveem uma mera faculdade (“poderá”), e ainda assim a ser exercida “nos termos da lei”. Portanto, resta claro, em primeiro lugar, tratar-se de uma norma de eficácia limitada, que depende de ulterior disciplina normativa. Em segundo lugar, fica expressamente estabelecido que essa integração normativa é prerrogativa do legislador ordinário. Ocorre que, pelo menos no plano federal, não há nenhuma lei que tenha outorgado o benefício na extensão consagrada pelo CNJ e pelo CNMP.
(…)
No âmbito das carreiras remuneradas por subsidio, o auxílio-moradia, para manter-se compatível com a Constituição em vigor, só se legitimará nos casos em que guardar finalidade indenizatória.
(…)
É verdade, por outro lado, que alguns órgãos do Judiciário e do Ministério Público estaduais vinham pagando auxílio-moradia de forma irrestrita. Ao invés, no entanto, de estender o benefício, incondicionalmente, a todos os membros da Magistratura e do Ministério Público no país, teria sido possível ao CNJ e ao CNMP, enquanto órgãos constitucionalmente incumbidos do controle administrativo e financeiro do Judiciário e do Ministério Público, corrigir os abusos, se necessário declarando incidentalmente a inconstitucionalidade de leis estaduais – em havendo – que respaldassem a percepção generalizada da verba por todos os membros dessas carreiras no respectivo Estado, ou simplesmente promovendo a adequação de tais leis aos limites constitucionais, mediante interpretação conforme a Constituição, quando possível, ou ainda, em último caso, representando à autoridade competente para que as questionasse judicialmente.
(…)
Tais resoluções foram, em geral, recebidas sem questionamentos pelas classes em apreço, e mesmo entre os que reconhecem sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em vigor não é raro o entendimento de que elas se legitimariam diante do reiterado descumprimento da regra constitucional impositiva da revisão geral anual dos subsídios de magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos.
(…)
Assoma um quadro de extrema injustiça: enquanto determinadas categorias de agentes públicos logram obter, mediante atos administrativos ilegais e inconstitucionais de seus respectivos órgãos de controle, vantagem pecuniária cujo efeito prático é remediar a defasagem salarial ensejada pelo não cumprimento do art. 37, X, a massa de servidores públicos de todos os Poderes vê-se submetida à inexorável depreciação de seus vencimentos, sendo certo que qualquer tentativa de mitigar essa situação, por vias transversas, costuma ser energicamente combatida pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário e, ainda, pelo Tribunal de Contas.
(…)
Será fácil sustentar que o alegado direito, porque decorrente de norma supostamente autoaplicável, incorporou-se ao patrimônio de seus beneficiários desde quando promulgadas a LOMAN, a LOMP e a LODP. Vale dizer, prevalecendo a lógica subjacente às citadas resoluções, magistrados, membros do MP e defensores públicos da União farão jus ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-moradia, até o limite de 5 anos imposto pela prescrição quinquenal.
(…)
Outro efeito perverso de tais resoluções será o esvaziamento do conteúdo normativo do regime constitucional de remuneração por subsídios e da regra que fixa um teto para a remuneração de todos os agentes públicos. É cediço, por exemplo, que o TJ-RJ e o MP-RJ já pagam auxílio-educação para os seus membros, em valor variável conforme o número de dependentes, mas cujo montante total pode corresponder a percentual significativo do subsídio.
——————————————————–