‘Lei não obriga a audiência de custódia’

Frederico Vasconcelos

Para desembargador do TJ-SP, juiz não pode ser compelido a realizar  audiência não prevista em lei.

Edison BrandãoNo mesmo dia em que o Tribunal de Justiça de São Paulo realizou solenidade de lançamento do “Projeto Audiência de Custódia“, em cerimônia presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski, um desembargador da Corte afirmou em decisão que “a legislação processual penal nunca determinou a realização de tal audiência, de forma que o magistrado não pode ser compelido à sua realização”.

Com base nesse entendimento, o desembargador Edison Brandão, do TJ-SP [foto], indeferiu, no último dia 6, pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, em novembro de 2014, em São José do Rio Preto (SP).

“Não existe lei federal processual que determine a realização de audiência ‘de custódia’, pelo que não é exigível legalmente sua realização”, afirmou Brandão.

Um suspeito de tráfico de drogas requereu relaxamento da prisão cautelar ou revogação da prisão preventiva alegando ter sofrido constrangimento por lhe ter sido negado o pedido de liberdade provisória. A defesa sustentou que ele “não foi apresentado em audiência de custódia”, o que fere o Pacto de San José da Costa Rica.

Em sua decisão, Brandão lembra que o mencionado pacto é de 1969, e foi promulgado nacionalmente, na República Federativa do Brasil, o Decreto 678/92, e “jamais se entendeu que o disposto no tópico 5 do artigo 7º implicasse em uma audiência específica, chamada ‘de custódia'”.

“Tal artigo determina apenas e tão somente que toda pessoa deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz, ou outra pessoa autorizada por lei, e tem direito a ser julgada em um prazo razoável”. Segundo o desembargador, é o que acontece com o ordenamento em vigor, pois “a prisão em flagrante é presidida por autoridade policial, com remessa dos autos após ao juiz, a quem será o preso apresentado em regular audiência, em caso de ação penal, sem prejuízo de eventual soltura”.

Brandão diz que “não houve alteração nesses 23 anos do Decreto 678/92, do Código de Processo Penal, única fonte apta a determinar procedimentos judiciais de forma ampla, ou em eventuais leis extravagantes”.

 

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(*) Habeas Corpus nº 0008173-91.2015.8.26.0000