STF mantém resolução sobre auxílio-moradia para o Ministério Público
Ministro Dias Toffoli nega seguimento a mandado de segurança da União contra pagamento do benefício.
O “Diário da Justiça” publica decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento a mandado de segurança impetrado pela União contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentando a concessão de auxílio-moradia a membros do Ministério Público. (*)
O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de impetração para desconstituir lei ou ato “em tese”.
A Resolução 117 do CNMP determina o pagamento de auxílio-moradia a todos os membros do MP, à exceção daqueles que dispusessem de “imóvel funcional condigno”, não estivessem no exercício de suas atribuições, cujos cônjuges recebessem o benefício ou ocupassem imóvel funcional na mesma localidade, com efeitos financeiros retroativos a setembro.
A União alegou que a medida foi editada por força de tutela antecipada concedida na Ação Originária 1773, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do MP e violaria seu direito líquido e certo, diante de ofício encaminhado pelo procurador-geral da República ao Ministério do Planejamento e Gestão solicitando crédito adicional de R$ 29 milhões para o pagamento do auxílio relativo a 2014.
Segundo a União, a extensão do benefício ao MP seria baseada numa decisão judicial precária (liminar).
Outro argumento foi o de que o artigo 19, parágrafo 4º, da Constituição da República prevê o princípio da simetria entre a magistratura e o Ministério Público apenas quanto a princípios estatutários, e não a legislação infraconstitucional sobre a matéria ou vantagem remuneratória deferida judicialmente.
A União sustentou ainda que o pagamento do auxílio da forma como determinada retira da verba sua natureza indenizatória, “transmudando-a em verdadeira verba de cunho remuneratório”, incompatível com a remuneração em parcela única por subsídio prevista no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição.
Toffoli assinalou que a jurisprudência do STF é firme quanto à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato em tese, sob pena de utilização do instrumento como substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Segundo o ministro, a Resolução 117/2014 “não se aplica de imediato, já que, conforme a própria petição inicial descreve, exigiu, por exemplo –-para produção de seus efeitos-– a solicitação de abertura de crédito adicional do PGR ao Ministério do Planejamento”.