Janot vê ilegalidade em ato do TJ-SP

Frederico Vasconcelos

“Falta de critérios para designação de juízes pode ser confundida com arbitrariedade”, diz Procurador-geral.

Janot, Lewandowski, Corcioli e Nalini
O Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela rejeição de mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal pelo Estado de São Paulo contra decisão do Conselho Nacional de Justiça. (*)

Em junho de 2014, o CNJ deu prazo de 60 dias para o Tribunal de Justiça de São Paulo estabelecer “regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da capital”.

O CNJ determinou: a) que o nome do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho seja recolocado “na lista de designações de Juízes Auxiliares da Capital para Varas Criminais e/ou Infracionais na Comarca de São Paulo; b) que o tribunal estabeleça regras e critérios objetivos para as designações dos juízes auxiliares.

O Estado requereu liminar, em favor do TJ-SP, impugnando apenas a suspensão do prazo de 60 dias para o estabelecimento dessas regras. Janot observa que a liminar concedida “extrapolou o objeto do pedido contido na inicial” (…) “afetando diretamente as possibilidades de designação do magistrado, que continua impedido de atuar nas áreas criminal e da infância infracional”.

A liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em julho do ano passado, durante o recesso do Judiciário. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Corcioli havia oferecido representação ao CNJ contra o tribunal paulista por ter sido alterada sua designação para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo, em razão de representação contra ele oferecida à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo por 17 Promotores de Justiça.

O juiz alegou que foi afastado da área criminal por “ato absolutamente ilegal” tomado pelo então presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, a pedido do então corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, atual presidente.

Em fevereiro do ano passado, o Órgão Especial do TJ-SP determinou –por unanimidade– o arquivamento da representação dos promotores. Corcioli pediu para voltar a ser indicado para a área criminal, mas diz que teve como resposta “apenas um significativo silêncio”.

O Estado de São Paulo sustentou no mandado de segurança que a designação dos juízes de direito auxiliares da Capital, de acordo com lei estadual, compete à presidência do Tribunal, não tendo a norma exigido a regulamentação determinada pelo CNJ. “No silêncio da lei, está evidenciada a competência discricionária do Presidente da Corte”, argumenta.

Segundo Janot, “a qualquer magistrado é assegurada a garantia da inamobilidade, independentemente do tempo de ingresso na carreira ou de sua condição de titular, substituto ou auxiliar”.

O Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, já sustentara perante o STF que a decisão do CNJ ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais de sua atuação e “não contrariou a autonomia do tribunal para efetuar a sua organização judiciária interna”.

 

Eis alguns trechos do parecer de Rodrigo Janot:

– “A forma como vêm sendo efetivadas as designações dos juízes auxiliares que oficiam perante as unidades jurisdicionais da Comarca de São Paulo, de fato, está em desacordo com as garantias estabelecidas pela Constituição Federal.”

– “Não cabe, na designação de juízes auxiliares, a pretendida ampla e ilimitada discricionariedade da Presidência do Tribunal, a qual pode vir a ser confundida com arbitrariedade, mesmo que em nome da eficiência e do interesse público.”

– “O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a possibilidade de os juízes serem designados para atuar nas diversas unidades de competência sem nenhum critério anterior conhecido, permitindo, em tese, direcionamentos, favorecimentos ou perseguições.”

– “Diante da clara ilegalidade na ausência de critérios para a designação de juízes auxiliares no âmbito da Comarca da Capital pela Presidência do TJ-SP, da inobservância dos princípios que regem a administração pública, bem como da negativa de reconhecimento da garantia de inamobilidade a tais magistrados, o órgão de controle agiu com acerto e dentro dos limites de sua competência, ao determinar a edição de ato normativo.”

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(*) MS 33.078