CNJ impede a atuação de juízes em processos patrocinados por parentes

Frederico Vasconcelos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (3), resolução que impede a atuação dos magistrados em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta.

A proposta inicial foi apresentada pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, mas, diante de divergências –e para que o assunto fosse decidido durante a sessão, dada a relevância da matéria–, a corregedora retirou sua proposta e foi aprovado, por maioria, o substitutivo apresentado pela conselheira Maria Cristina Peduzzi.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, cumprimentou a corregedora, “por ter trazido este texto que é de suma importância, do ponto de vista moralizador, para a magistratura nacional”.

Foram vencidos os conselheiros Saulo Casali Bahia, Nancy Andrighi e Luiza Cristina Frischeisen.

 

A seguir, o texto aprovado com base no substitutivo de Peduzzi:

Art. 1º – Nos termos do disposto no art. 134, IV do Código de Processo Civil, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.

§ 1º O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.

§ 2º Considera-se relação familiar, para os mesmos fins, a decorrente de união estável e homoafetiva.

 

A seguir, a resolução proposta pela ministra Nancy Andrighi  (*):

Art. 1º – O magistrado, de todos os graus de jurisdição, está impedido, nos termos do inc. IV, do art. 134 do CPC/73, e demais leis processuais vigentes, de exercer as funções judiciais, fazer gestão ou usar do prestígio da investidura, nos processos judiciais ou administrativos em que estiver postulando como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta; ou na linha colateral até segundo grau, incluído também aqueles por força de relação familiar decorrente de união estável e homoafetiva.

§ 1º  O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, partilhando ou não o mesmo espaço físico, como sócio, ainda que oculto, associado, colaborador, empregado, ou mantenha vínculo profissional, formal ou não ainda que eventualmente com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.

2º Com o advento do novo Código de Processo Civil considerar-se-ão inseridas nessa Resolução todas as hipóteses elencadas no respectivo art. 144.

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(*) Com destaques do Blog.